
Pensão por morte: como ficou o cálculo após a EC. 103/2019, em casos em que o segurado instituidor (falecido) não era aposentado?

No artigo anterior abordou-se o que é a pensão por morte e quem tem direito a este benefício, bem como a imensa diferença nos valores desta pensão antes e após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional 103/2019, nos casos em que o segurado instituidor (falecido) já se encontrava aposentado na data de seu óbito.
No presente momento, pretendemos demonstrar de forma simples e de fácil entendimento como a Emenda Constitucional afetou ainda mais àqueles trabalhadores (segurados) que ainda não estavam aposentados quando vieram a óbito, afetando circunstancialmente seus dependentes.
Vamos lá!
Para facilitar o entendimento, devemos analisar como era antes da referida Emenda.
Como era:
Como destacado no artigo anterior, após o óbito do segurado instituidor (falecido), tendo este qualidade de segurado nasce o direito aos dependentes previdenciários de requererem junto ao INSS o benefício de pensão por morte.
Assim, em óbitos ocorridos até a vigência da E.C. 103/2019, ou seja, 13/11/2019, o valor a que os dependentes fariam jus, correspondia a 100% do valor que o segurado instituidor (falecido) receberia, se estivesse aposentado por invalidez, ainda que eventual pedido de pensão junto ao INSS fosse protocolado após a vigência da E.C. 103/2019.
Cabe ressalvar que anteriormente a vigência da “Reforma Previdenciária” (E.C. 103/2019), o valor do benefício em análise, era apurado com base na média de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do falecido, desde a competência julho/1994, até um mês anterior à data do óbito, caso o mesmo não estivesse aposentado, sendo descartados do cálculo desta média 20%, correspondentes aos menores salários de contribuição neste período de 07/1994 até um mês anterior ao óbito.
Pois bem. Para facilitar o entendimento passamos a demonstrar como era feito o referido cálculo.
Ex: Aurélio trabalhava em uma mesma empresa desde 30/08/1993, vindo a falecer em 31/08/2018, na data de seu falecimento o mesmo não era aposentado. Deste modo, como anteriormente demonstrado, o valor do benefício seria apurado com base na média de seus 80% maiores salários, sendo descartados deste cálculo os menores salários de benefício realizados pelo mesmo no importe de 20%.
Após o referido cálculo, constatou-se que o salário de benefício a que o falecido teria direito se fosse aposentado por invalidez na data de seu óbito, seria no valor de R$ 3.800,00.
Maria, sua esposa e única dependente previdenciária, faria jus à pensão por morte no importe de 100% deste valor, ou seja, receberia os mesmos R$ 3.800,00 a que o marido teria direito se fosse aposentado por invalidez. Frisa-se que o óbito no presente caso ocorreu antes da “reforma previdenciária” (E.C. 103/2019).
Esclarecido como era o cálculo da pensão por morte para segurados ainda não aposentados antes da vigência da E.C. 103/2019, passamos a analisar como ficou a pensão por morte, para àqueles segurados instituidores (falecidos) que ainda não estavam aposentados e vieram a falecer após a vigência da referida reforma.
Seguimos!
Como ficou o cálculo do benefício de pensão por morte após a E.C. 103/2019, para os segurados instituidores (falecidos) ainda não aposentados:
Quando o óbito do segurado instituidor, que possuía qualidade de segurado na data do falecimento ocorre após o inicio da vigência da E.C. 103/2019, ou seja, óbitos a partir de 13/11/2019, segundo o artigo 23 da referida Emenda, o valor a ser apurado inicialmente, será o valor que o segurado instituidor (falecido) teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito (na forma prevista no artigo 26 da referida Emenda), fixando-se, a partir de então, uma cota familiar de 50% daquela aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida de 10% por dependente, limitada ao valor correspondente a 100% do que o segurado instituidor recebia.
Neste ponto, já se verifica que o valor da pensão por morte em caso de apenas uma dependente previdenciária, por exemplo, a viúva, receberia agora apenas 60% do valor desta aposentadoria por incapacidade permanente, a qual o falecido teria direito e não mais os 100% deste benefício, contudo, não para por aí.
O cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) também sofreu alterações após a “reforma previdenciária”, assim, conforme anteriormente demonstrado antes o valor correspondia a 100% da média das 80% maiores contribuições, descartando-se as 20% menores contribuições, o que resultava um valor maior no resultado do salario de benefício (S.B.).
Após a E.C. 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser calculado sobre 100% das contribuições vertidas pelo segurado, a partir da competência 07/1994, não se excluindo mais as contribuições menores no importe de 20%, o que automaticamente faz com que o S.B. diminua.
Porém, além da utilização de 100% das contribuições para aferição da média, o legislador da referida “reforma” aplicou que sobre esta média, alguns coeficientes, onde o segurado homem teria direito a 60% desta média, caso o tempo de contribuição vertido por ele ao INSS não supere 20 anos, aumentando-se 2% a esta média de 60% a cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Vamos ao caso.
Ex: Aurélio trabalhava em uma mesma empresa desde 30/08/1993, vindo a falecer em 31/08/2020. Na data de seu falecimento, ele não era aposentado. Deste modo, como anteriormente explanado, para aferição do valor da pensão por morte a que Maria terá direito, inicialmente será necessário apurar o valor que seu falecido esposo teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente, e, se daria da seguinte forma:
Apurar a média dos salários de contribuições vertidas por Aurélio desde 07/1994 até um mês anterior ao óbito, utilizando todas as suas contribuições (100% delas).
Levando-se em consideração os mesmos valores de contribuição do exemplo anterior, o valor da média já seria afetado, uma vez que após a “reforma” não se excluem as 20% menores contribuições do cálculo da média, logo esta, passaria de R$ 3.800,00 (antes da E.C. 103/2019) para R$ 3.300,00 (hipoteticamente falando, tendo em vista que o valor da média deve ser apurado caso a caso).
Sobre este valor, será aplicado o coeficiente anteriormente destacado, ou seja, terá direito a 60% deste valor, mais 2% para cada ano trabalhado que ultrapassou os 20 anos de tempo de contribuição.
No presente caso, verifica-se que o segurado instituidor trabalhou de 08/1993 a 08/2020, totalizando 27 anos de serviço, sendo assim, trabalhou/ultrapassou 7 anos além dos 20 anos de contribuição, aplicando-se 2% a cada um destes anos trabalhados além dos 20 anos de contribuição, totalizando 14%.
Neste passo, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente ao qual o falecido Aurélio teria direito, corresponde a 74% da média dos R$ 3.300,00, o que corresponde a R$ 2.442,00.
Notem que aqui já temos uma diferença de R$ 1.358,00 entre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (R$ 2.442,00) e a aposentadoria por invalidez, anterior a reforma (R$ 3.800,00).
Pois bem.
Com o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a qual o falecido teria direito já apurado (R$ 2.442,00), a única dependente, Maria, no caso em análise, terá direito a 60% deste valor, o que corresponde a R$ 1.465,20.
Observem a diferença gritante entre os valores da pensão por morte aos quais a dependente (Maria) teria direito:
- Antes da E.C. 103/2019 (óbito até 13/12/2019): R$ 3.800,00;
- Após a E.C. 103/2019 (óbito após 13/12/2019): R$ 1.465,20.
Cabe aqui fazer uma ressalva, como já destacado ao final do artigo anterior em casos em que o segurado instituidor não era aposentado na data do óbito e que o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito seja no valor de um salário mínimo, ou valor próximo ao salário mínimo, em que o valor correspondente a 60% deste salário seja inferior a um salário mínimo, a pensão a ser paga à dependente previdenciária será de 1 salário mínimo.
Por fim, cabe aqui destacar que em caso de óbito da esposa, em que ela não estava aposentada quando veio a falecer, será necessário calcular qual seria o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao qual faria jus, aplicando-se à média de todas as suas contribuições (100%) a partir de 07/1994 até um mês anterior ao óbito. Sobre o salário-de-benefício, incide os coeficientes previstos na E.C. 103/2019, onde, até 15 anos de contribuição (para mulher) terá direito a 60% da média apurada, aumentando-se 2% a esta média de 60% a cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Vamos ao caso:
Ex: Maria trabalhava em uma mesma empresa desde 30/08/1993, vindo a falecer em 31/08/2020, na data de seu falecimento ela não era aposentada. Deste modo, para aferição do valor da pensão por morte a que Aurélio terá direito, inicialmente será necessário apurar o valor que sua falecida esposa, teria direito caso fosse aposentada por incapacidade permanente, o que se daria da seguinte forma:
Apurar a média dos salários de contribuições vertidas por Maria desde 07/1994 até um mês anterior ao óbito, utilizando todas as suas contribuições (100% delas).
Levando-se em consideração os mesmos valores de contribuição do exemplo anterior, o valor da média já seria afetado, uma vez que após a “reforma” não se excluem as 20% menores contribuições do cálculo da média, logo esta, passaria de R$ 3.800,00 (antes da E.C. 103/2019) para R$ 3.300,00 (hipoteticamente falando, tendo em vista que o valor da média deve ser apurado caso a caso).
Sobre este valor, será aplicado o coeficiente anteriormente destacado, ou seja, terá direito a 60% deste valor, mais 2% para cada ano trabalhado que ultrapassou os 15 anos de tempo de contribuição.
No presente caso, verifica-se que a segurada instituidora trabalhou de 08/1993 a 08/2020, totalizando 27 anos de serviço, sendo assim, trabalhou/ultrapassou 12 anos além dos 15 anos de contribuição, aplicando-se 2% a cada um destes anos trabalhados além dos 15 anos de contribuição, totalizando 24%.
Neste passo, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente ao qual a falecida Maria teria direito, corresponde a 84% da média dos R$ 3.300,00, o que corresponde a R$ 2.772,00.
Sendo que Aurélio, sendo o único herdeiro/dependente, teria direito a 60% destes R$ 2.772,00, o que corresponde a R$ 1.663,20.
Notem que, o que difere o percentual do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é que aumenta 2% por ano trabalhado que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição em caso de homem e aumenta 2% por ano trabalhado que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição em caso de mulher.
Obs.: Um ponto importante a ser destacado é que em casos que o segurado instituidor tenha trabalhado por mais de 40 anos, em caso de homens e mais de 35 anos em caso de mulheres, o valor do coeficiente da média apurada para aposentadoria por incapacidade permanente pode superar os 100% da média, vez que não há limitação legal.
Deste modo, não restam dúvidas que após a E.C. 103/2019, os dependentes de segurados instituidores (falecidos) que ainda não eram aposentados na data de seus respectivos óbitos foram ainda mais prejudicados do que os dependentes do segurado instituidor que já era aposentado na data de seu óbito.
Cabe por fim ressalvar, que tal forma de cálculo para pensões por morte de segurados instituidores aposentados ou não, na data de seus respectivos óbitos está sendo amplamente discutido nos tribunais, havendo ora aplicação da E.C. 103/2019, ora não aplicação, mas, tal questão é matéria para outro momento.
Referências:
AMADO. Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12 ed. Revista. Atualizada. Ampliada. Editora JusPODIVM, 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
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