
Pensão por morte: como era o cálculo e como ficou após a Emenda Constitucional nº. 103/2019, para o dependente cônjuge/companheiro.

Inicialmente, é necessário destacar o que é a pensão por morte e quem tem direito a este benefício, a partir de então veremos como era a pensão por morte e como ficou a pensão por morte após a E.C. 103/2019, em relação ao cálculo do benefício para cônjuges/companheiros.
O que é a pensão por morte e quem tem direito a este benefício?
A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que era filiado ao regime geral de previdência social na data de seu óbito, ou seja, o falecido obrigatoriamente deve possuir qualidade de segurado na data do óbito.
E como saber se o segurado instituidor (falecido) possuía qualidade de segurado na data do óbito? Através de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), será possível verificar se o mesmo estava trabalhando com registro em carteira de trabalho, se estava em gozo de algum benefício previdenciário (com exceção do LOAS), se o mesmo estava contribuindo como contribuinte individual, facultativo ou autônomo, ou ainda, se o mesmo se encontrava em período de graça, que é o período em que os segurados do INSS, apesar de não estarem contribuindo, mantém a qualidade de segurado por 12, 24 ou 36 meses, que deverá ser analisado caso a caso.
Os dependentes previdenciários serão avaliados somente no momento do óbito do segurado instituidor (falecido (a)), tendo em vista que somente a partir do óbito deste que nasce o direito ao recebimento do referido benefício.
Os dependentes previdenciários são aqueles previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. Observem:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Cabe aqui ressalvar que em julgado recente o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a condição de dependente de menores sob guarda para fins previdenciários, sendo necessária, todavia, a comprovação da dependência econômica destes, para com o segurado instituidor, ou seja, os menores sob guarda, comprovando a dependência financeira para com o segurado instituidor, também tem direito à pensão por morte.
Importante frisar que para a percepção do benefício de pensão por morte não é exigido o implemento de qualquer carência (número de contribuições vertidas ao INSS), como ocorre com a maioria dos benefícios que englobam a previdência social, sendo obrigatória apenas a qualidade de segurado do falecido(a), como anteriormente disposto.
Por fim, cabe destacar que a existência de dependentes em qualquer uma das classes (incisos I, II e III) acima descritas, exclui o direito da referida pensão para as classes seguintes, conforme dispõe o §1º do artigo acima mencionado.
Deste modo, estando claro o que é a pensão por morte e quem tem direito ao referido benefício, passa-se a analisar como era o referido benefício antes e depois da E.C. 103/2019, no que diz respeito ao valor a ser percebido pelos dependentes cônjuge/companheiro.
Como era:
Como destacado, após o óbito do segurado instituidor (falecido), tendo este qualidade de segurado nasce o direito aos dependentes previdenciários de requererem junto ao INSS o benefício de pensão por morte.
Para óbitos ocorridos até a edição da E.C. 103/2019, ou seja, 13/11/2019, o valor a que os dependentes fariam jus, corresponde a 100% do valor que o segurado instituidor (falecido) recebia a título de aposentadoria (tempo de contribuição e/ou idade), ou, 100% do valor que o mesmo receberia, se estivesse aposentado por invalidez, ainda que eventual pedido de pensão junto ao INSS fosse protocolado após a vigência da E.C. 103/2019.
Ex: Aurélio faleceu em 12/08/2018, na data de seu falecimento o mesmo já era aposentado por tempo de contribuição e recebia do INSS o valor de R$ 3.200,00; sua esposa, Maria, única dependente previdenciária, ficou muito abalada com o falecimento do esposo e não se atentou que teria direito a receber uma pensão por morte, vindo a protocolar o benefício somente após 12/08/2020, ou seja, dois anos após o óbito.
Neste caso, Maria terá direito a receber 100% do valor da aposentadoria que o falecido esposo recebia, ou seja, R$ 3.200,00, tendo em vista que o cálculo do benefício deve ser analisado com base na data do óbito do segurado instituidor (falecido) e não na data do protocolo junto ao INSS.
Todavia, o benefício será devido a partir da data do requerimento, visto que já ultrapassado o prazo de 90 dias previstos no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91.
Deste modo, como anteriormente mencionado, tendo o segurado instituidor, qualidade de segurado junto ao INSS na data de seu óbito, a dependente previdenciária faria jus a 100% do valor que o falecido(a) recebia a título de aposentadoria (tempo de contribuição e/ou idade), ou, 100% do valor que o mesmo receberia, se estivesse aposentado por invalidez.
Como ficou o cálculo do benefício de pensão por morte após a E.C. 103/2019:
Quando o óbito do segurado instituidor, que possuía qualidade de segurado na data do falecimento ocorre após o inicio da vigência da E.C. 103/2019, ou seja, óbitos a partir de 13/11/2019, segundo o artigo 23 da referida Emenda, será fixada uma cota familiar de 50% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito, acrescida de 10% por dependente, limitada ao valor correspondente a 100% do que o segurado instituidor recebia.
Aqui analisaremos como a referida emenda afetou o benefício de pensão por morte para os dependentes previdenciários cônjuges e/ou companheiros. Observem:
Ex: Aurélio faleceu em 12/12/2019, na data de seu falecimento o mesmo já era aposentado por tempo de contribuição e recebia do INSS o valor de R$ 3.200,00; sua esposa, Maria, única dependente previdenciária, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte logo após o óbito, em 12/01/2020, ou seja, dentro do prazo de 90 dias previsto pelo inciso I do artigo 74 acima mencionado, logo, fara jus ao benefício a contar do óbito do segurado instituidor.
Entretanto, uma vez que o óbito se deu após o início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o valor a que a viúva terá direito será de apenas 60% do valor da aposentadoria percebida pelo falecido, somando-se 50% da cota familiar + 10% da cota da única dependente (cônjuge/companheira).
Desta forma, o valor da pensão por morte a ser pago para a dependente será de 60% de R$ 3.200,00, totalizando R$ 1.920,00.
Cabe aqui fazer uma ressalva, em casos em que o segurado instituidor seja aposentado no valor de um salário mínimo, ou valor próximo ao salário mínimo, em que o valor correspondente a 60% deste salário seja inferior a um salário mínimo, a pensão a ser paga à dependente previdenciária será de 1 salário mínimo.
Notem a diferença nos valores percebidos pelos dependentes cônjuges/companheiros antes e depois da referida emenda constitucional.
Não restam dúvidas do quão prejudicial a E.C. 103/2019 foi aos dependentes cônjuges/companheiros de segurados do INSS, reduzindo drasticamente o valor da pensão por morte.
Referências:
SAVARIS. José Antônio. Direito Previdenciário: Problemas e Jurisprudências. 2ª ed. Curitiba: Editora Alteridade, 2015.
AMADO. Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª edição revista, atualizada e ampliada. Editora JusPODIVM, 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acesso em: 22 jun. 2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm Acesso em: 22 jun. 2021.
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