
Você sabia que o menor autista pode ter direito ao benefício assistencial?

Primeiramente, TEA (Transtorno do Espectro Autismo), é um transtorno no desenvolvimento neurológico da criança que gera alterações na comunicação, dificuldade de interação social e mudanças no comportamento, sendo geralmente identificado nos primeiros anos de vida da criança.
Os sintomas têm diferentes intensidades, diferentes graus de funcionalidade, interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva, que vai variar de criança pra criança, conforme Organização Mundial de Saúde - OMS.
É importante esclarecer que o autismo não é uma doença, mas sim uma característica que precisa de atenção especial, bem como é um modo diferente de se expressar e reagir.
No entanto, a Lei 12.764/2012 criada para que as pessoas com autismo possam ter seus direitos respeitados, estabeleceu que pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais (artigo 1°, § 2°), prevendo também expressamente o acesso a proteção previdenciária e assistencial (artigo 3°, IV, “d”), e assim, preenchidos os demais requisitos, têm direito ao benefício assistencial da pessoa com deficiência, também conhecido como LOAS/BPC.
Mas que requisitos são esses?
O benefício de prestação continuada é um dos benefícios da Assistência Social, ou seja, independe de qualquer contribuição para INSS. É uma garantia constitucional de 1 (um) salário mínimo pago pela União as pessoas com deficiência que não tenha como se manter e/ou não tenha como ser mantido por alguém da família, buscando a proteção em face de vulnerabilidade que são agravados pela insuficiência de renda.
Desse modo, para aprofundamento sobre o assunto, indico a leitura do artigo BPC/LOAS – O que é? Quem tem direito? | Masquete e Betazza (masquetebetazza.adv.br).
O benefício assistencial à pessoa com deficiência de acordo com a Lei Orgânica da Assistencial Social n°. 8.742/93, traz os seguintes requisitos cumulativos:
1) Pessoa com deficiência (pode ser de qualquer natureza), que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como o impedimento de participar em condições de igualdade na sociedade com as demais pessoas (artigo 3°, inciso IV da Lei 13.146/2015), com laudo médico devidamente atestando a deficiência;
2) Comprovar que a pessoa com deficiência vive em risco social, ou seja, em estado de miserabilidade e/ou não tenha como ser mantido por alguém da família, comprovando assim a condição de baixa renda (art. 20, § 3° da lei 8.742/93).
Destaca-se que o menor autista será analisado através de perícias médica e social, para avaliação da deficiência e de sua hipossuficiência financeira, no momento que requerer o benefício.
Em atenção ao primeiro requisito, é sabido que o autismo infantil, demanda mais cuidados em relação ao esperado para sua idade, e que por óbvio, não há que se falar em capacidade para trabalho. Porém, deve ser analisado os impactos de suas patologias na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com sua idade, sendo um dos requisitos para a concessão do benefício.
Com relação a comprovação do segundo requisito, o INSS entende como pessoa de baixa renda aquela pessoa com deficiência, que conviva em um grupo familiar cuja renda per capita familiar não supere ¼ do salário mínimo vigente (artigo 20, § 3º, da LOAS).
No entanto, o Poder Judiciário vem decidindo pela utilização de outros critérios para aferição do estado de miserabilidade/necessidade, ou seja, outros meios diferentes da comprovação de renda mensal por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo, por isso cada caso deve ser analisado individualmente.
No caso do autista, podem existir gastos adicionais com medicamentos, ajuda de terceiros, alimentação especial, itens de higiene pessoal e consultas médicas com diversos profissionais da área da saúde e educação, por esse motivo, mesmo com a renda mensal superior ao exigido pela lei, o menor autista pode comprovar seu estado de miserabilidade/necessidade causada por essas despesas.
Por fim, para concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência é importante esteja munido de laudos médicos atestando a deficiência, bem como comprovantes de todos as despesas em decorrência dela, que devem ser analisados as individualidades de cada caso concreto.
REFERÊNCIAS:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm?msclkid=efc9b251cfa411ec82350ac53ff2856d
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm?msclkid=495ebac6cf9611eca0e6a2c5f6b4e4cb
https://masquetebetazza.adv.br/blog/post/24/bpc-loas-----o-que-e--quem-tem-direito-
https://www.migalhas.com.br/depeso/351480/tea-transtorno-do-espectro-autista-e-o-direito-ao-loas
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