
BPC/LOAS – O que é? Quem tem direito?

Primeiramente se faz necessário ressaltar que a Assistência Social é a garantia do pagamento de 1 salário mínimo pela União ao deficiente e ao idoso, que não possuam meios de se manter e se encontram previstos no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Pois bem, feito tal ressalva, se passa a analisar o que é, e, quem tem direito ao referido benefício.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) é um benefício assistencial, como o próprio nome da Lei (LOAS) indica, sendo dever do Estado, garantir o repasse do valor de um salário mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que não possua meios de se manter ou de ter alguém da família que possa mantê-lo.
O referido BPC é parte integrante do Sistema de Seguridade Social e apesar de não se tratar de um benefício previdenciário, o INSS é a autarquia responsável por operacionalizá-lo, ou seja, analisar pedidos, fiscalizar e conceder/negar.
Certo, não é um benefício previdenciário, mas o que diferencia ele de um benefício previdenciário?
Inicialmente, o fato de não ser necessário qualquer contraprestação para se tenha direito à prestação.
Por se tratar de um benefício assistencial, a parte interessada em receber tal benesse não tem a obrigação de efetuar ou já ter efetuado quaisquer contribuições ao INSS, bem como, também não precisa sequer ter qualidade de segurado, como é obrigatório para a concessão de pensões e auxílios por incapacidade temporária ou permanente (antigos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Outra coisa que diferencia o BPC de outros benefícios concedidos pelo INSS (pensões, aposentadorias e auxílios) é o fato de que quem é beneficiário do BPC não recebe 13º salário, como ocorre com os demais benefícios anteriormente mencionados.
É muito comum pessoas idosas alegarem que estão aposentados, mas, que na realidade se encontram recebendo o BPC e uma forma fácil de esclarecer qual benefício este idoso realmente recebe é questioná-lo se ele recebe o 13º salário.
Cabe neste ponto destacar que, uma vez que não se trata de benefício previdenciário, mas sim, assistencial, com o falecimento do beneficiário, o benefício é cessado, sem gerar qualquer direito a sucessores, ou seja, não gera direito à pensão por morte.
Esclarecidas tais diferenças entre o BPC/LOAS e aposentadorias, pensões e auxílios, passamos a analisar quem tem direito a recebê-lo e a quem tal benefício é destinado.
Segundo o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) abaixo transcrito, tal benefício é destinado a pessoas com deficiência e a idosos, acima de 65 anos de idade, e que não possuam meios de se manter, nem possuam familiares que possam assisti-los.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Logo, resta evidente que com tal benefício o Estado, busca garantir condições mínimas de sobrevivência a estes destinatários (idosos e deficientes) do BPC, os quais, para ter direito a tal benefício deverão comprovar o requisito etário e/ou deficiência, bem como se encontrar em debilitada situação econômica e financeira (comprovar condição de baixa renda).
Quanto ao requisito etário do BPC, não restam dúvidas, bastando que o requerente possua 65 anos completos, mas, o que é considerado como deficiência?
Neste sentido, no intuito de esclarecer tal dúvida, o legislador no § 2º da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) trouxe a seguinte explicação:
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Para o INSS tal deficiência são aquelas que causam impedimentos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Observem, que não há idade mínima para os deficientes, logo, crianças que tenham nascido com deficiência e que possa ser comprovado que tal deficiência perdure por mais de 2 anos, faz jus a concessão do benefício, caso os demais requisitos sejam implementados.
Estando esclarecido quem são os destinatários do BPC, se faz necessário demonstrar o que é considerado pessoa de baixa renda, outro requisito necessário para concessão da benesse.
Para fins de concessão do BPC, o INSS entende como pessoa de baixa renda, aquele deficiente ou idoso acima de 65 anos de idade, que conviva em um grupo familiar cuja renda per capita familiar não supere ¼ do salário mínimo vigente (Art. 20, § 3º, da LOAS).
Todavia, tal requisito não é taxativo, devendo ser analisado as reais condições socioeconômicas de cada caso, como situações de miserabilidade e vulnerabilidade, grau de deficiência, dependência de terceiros, organização familiar, comprometimento do orçamento familiar com medicamentos e tratamento não fornecidos pelo estado.
Para tanto, é de suma importância que o interessado em receber o BPC/LOAS, mantenha seu Cadastro Único (CadÚnico) atualizado junto ao CRAS mais próximo de sua residência, sendo tal inscrição obrigatória para que se tenha acesso a referido benefício, conforme prevê o §2º do artigo 6-F da Lei Orgânica de Assistência Social.
Por fim, uma vez que o requisito econômico de ¼ do salário mínimo não é taxativo, deve ser analisado caso a caso, a fim de verificar as condições de miserabilidade e vulnerabilidade do interessado e de seu grupo familiar, podendo o requerente obter êxito no pedido ainda que a renda per capita familiar supere ¼ do salário mínimo.
Havendo, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) neste sentido, ou seja, no entendimento da Corte Suprema a renda per capita familiar ainda que supere ¼ do salário mínimo, não pode ser analisado como um critério objetivo, devendo ser analisado também as demais condições socioeconômicas do grupo familiar.
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4439489
Savaris. José Antônio. Direito Previdenciário - Problemas e Jurisprudência. 2ª Edição. Editora Alteridade, 2015.
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