fev 21, 2022

Quem tem visão monocular tem direito de aposentar mais cedo?

Flavia dos Santos Merino
POR Flavia dos Santos Merino
fev 21, 2022
Quem tem visão monocular tem direito de aposentar mais cedo?

Inicialmente, a visão monocular é considerada como deficiência sensorial, do tipo visual, também popularmente conhecida como “cegueira de um olho”, ou seja, a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém a visão normal, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).
As pessoas com esse tipo de visão têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.

Em 22 de março de 2021, foi sancionado a Lei Federal nº 14.126, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, bem como a lei garante que a pessoa com a visão monocular tenha os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência.
Pois bem.
Mas quem tem visão monocular tem direito de aposentar mais cedo?
E a resposta é sim, terá direito a aposentadoria da pessoa com deficiência, que consiste em duas modalidades: aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, é preciso verificar o grau da deficiência se é grave, moderada ou leve, para então chegar ao tempo de contribuição necessário, segundo o art. 3º e incisos I, II e III da Lei Complementar 142/2013, vejamos:
- Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
- Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.
Cabe destacar que o grau de deficiência será certificado por perícia multidisciplinar, consistente em avaliação médica e social conjunta.
Por outro lado, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, de acordo com art. 3º e inciso IV, da Lei complementar 142/2013, o grau de deficiência é irrelevante, sendo necessário apenas:
- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
- 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).
Para compreendermos melhor sobre aposentadoria da pessoa com deficiência, indico a leitura do artigo anterior: “Aposentadoria da Pessoa com Deficiência | Masquete e Betazza (masquetebetazza.adv.br)
Por fim, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento que o portador da visão monocular é considerado como deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou seja, a pessoa irá se aposentar mais cedo (grau leve), se homem com 33 anos de tempo de contribuição, e se mulher com 28 anos.

Referencias:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14126.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm
https://masquetebetazza.adv.br/blog/post/13/aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15539
 

Flavia dos Santos Merino
ESCRITO POR
Flavia dos Santos Merino
Atuante na área previdenciária.
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