
Quem tem visão monocular tem direito de aposentar mais cedo?

Inicialmente, a visão monocular é considerada como deficiência sensorial, do tipo visual, também popularmente conhecida como “cegueira de um olho”, ou seja, a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém a visão normal, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).
As pessoas com esse tipo de visão têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.
Em 22 de março de 2021, foi sancionado a Lei Federal nº 14.126, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, bem como a lei garante que a pessoa com a visão monocular tenha os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência.
Pois bem.
Mas quem tem visão monocular tem direito de aposentar mais cedo?
E a resposta é sim, terá direito a aposentadoria da pessoa com deficiência, que consiste em duas modalidades: aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, é preciso verificar o grau da deficiência se é grave, moderada ou leve, para então chegar ao tempo de contribuição necessário, segundo o art. 3º e incisos I, II e III da Lei Complementar 142/2013, vejamos:
- Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
- Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.
Cabe destacar que o grau de deficiência será certificado por perícia multidisciplinar, consistente em avaliação médica e social conjunta.
Por outro lado, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, de acordo com art. 3º e inciso IV, da Lei complementar 142/2013, o grau de deficiência é irrelevante, sendo necessário apenas:
- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
- 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).
Para compreendermos melhor sobre aposentadoria da pessoa com deficiência, indico a leitura do artigo anterior: “Aposentadoria da Pessoa com Deficiência | Masquete e Betazza (masquetebetazza.adv.br)”
Por fim, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento que o portador da visão monocular é considerado como deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou seja, a pessoa irá se aposentar mais cedo (grau leve), se homem com 33 anos de tempo de contribuição, e se mulher com 28 anos.
Referencias:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14126.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm
https://masquetebetazza.adv.br/blog/post/13/aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15539
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