
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência é devida ao trabalhador que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência, e encontra aparato legal no art. 201, §1º, I, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 22, da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que haja uma nova lei, essa modalidade de aposentadoria será regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, onde ficaram estabelecidas regras específicas para sua concessão.
Para tanto, considera-se pessoa com deficiência de acordo com a Lei Complementar 142/2013, no seu art. 2º, a pessoa que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º e incisos I, II e III, da Lei Complementar 142/2013, assegura redução no tempo de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, observado o grau da deficiência grave, moderada ou leve, durante o tempo de contribuição exigido: a) Deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher; b) Deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; c) Deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.
Para a apuração do grau da deficiência, o segurado será encaminhado para avaliação pericial, de modo que esta se subdivide em duas partes, perícia médica e biopsicossocial.
A valer, a finalidade da avaliação pericial não é apenas analisar a estrutura e as funções do corpo da pessoa, mas também os seus fatores ambientais, as capacidades que ela possui, as atividades que desenvolve e o seu potencial de interação social, atribuindo pontos a cada um desses domínios e, ao final, qualificando a forma e a intensidade da deficiência e o grau de extensão das barreiras contextuais em deficiência grave, moderada ou leve.
Para aferir o grau da deficiência do segurado, é utilizado um sistema de pontuação, de modo que quando a pontuação for menor ou igual a 5.739 a deficiência será considerada grave, quando a pontuação for igual ou maior que 5.740 e menor ou igual a 6.354 a deficiência será considerada moderada, quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 a deficiência será considerada leve e, por fim, quando a pontuação for maior ou igual a 7.585 será insuficiente para concessão do benefício.
Já no que se refere a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o art. 3º e inciso IV, da Lei complementar 142/2013, assegura a redução na idade para concessão do benefício, aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que comprovada a existência da mesma durante o tempo de contribuição exigido de 15 anos.
Assim sendo, conforme citado anteriormente, até que haja uma nova lei, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida da forma sobredita, nos moldes da Lei Complementar 142/2013.
Referências
Amado, Frederico. Reforma da previdência comentada/Frederico Amado – Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia-por-tempo-de-contribuicao Acesso em: 26 nov. 2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 26 nov. 2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm Acesso em: 26 nov. 2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm Acesso em: 26 nov. 2021.
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