mai 22, 2021

Aposentadoria especial com a Reforma da Previdência e o direito adquirido

Ana Henriqueta Volta Pires
POR Ana Henriqueta Volta Pires
mai 22, 2021
Aposentadoria especial com a Reforma da Previdência e o direito adquirido

A aposentadoria especial trata-se de um benefício previdenciário, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Antes das alterações trazidas pela Reforma da Previdência, através da Emenda Constitucional 103/2019, este benefício sempre visou a proteção do trabalhador, que labora exposto a agentes nocivos à saúde, tais como agentes físicos (ruído, calor), químicos e biológicos, vez que nenhum acréscimo pecuniário ao salário seria capaz de compensar o desgaste e os danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso.

Desta forma, a aposentadoria especial apresenta como técnica de proteção específica da previdência social, evitar a efetiva incapacidade do trabalhador pela redução do tempo de contribuição, levando o segurado que faz jus a este benefício, se aposentar mais cedo.

Nestes termos, o direito à aposentadoria especial anterior às alterações da Emenda Constitucional 103/2019, previa que à aposentadoria especial seria concretizada, quando comprovado pelo segurado o trabalho exercido em condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Entretanto, com a Emenda Constitucional 103/2019, este cenário de perspectiva de proteção à saúde e integridade do trabalhador, bem como, de se visualizar a aposentadoria especial como forma de compensá-lo pelos árduos anos de trabalho insalubre e penoso, fora alterado.

Isto porque, com as alterações da Emenda Constitucional 103/2019 o segurado apenas fará jus ao benefício de aposentadoria especial, quando completar cumulativamente, pontos e tempo de exposição, exigindo, portanto, uma idade mínima, vez que o requisito dos pontos é adimplido com a soma da idade com o tempo de exposição.

Verifica-se assim, que a partir do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o segurado que faz jus ao benefício de aposentadoria especial, terá de comprovar além do tempo de exposição a agentes nocivos, a idade mínima, nos termos do art. 21 do referido instituto legal.

Contudo, caso o segurado preencha os requisitos para a aposentadoria especial até 13/11/2019, quando se deu a alteração da lei, persiste seu direito adquirido ao benefício aposentadoria especial, anterior as alterações da Emenda Constitucional 103/2019, sem a necessidade do preenchimento do requisito etário.

Verifica-se assim, que a Reforma da Previdência, ao exigir o requisito etário dos segurados no benefício de aposentadoria especial, acaba indo contra o bem jurídico que este buscava tutelar, qual seja, a saúde do trabalhador.

Deste modo, é importante que aqueles que laboram e laboraram em ambientes nocivos à sua saúde, ou seja, em exposição a elevados níveis de ruído, calor, agentes químicos e biológicos e que estejam próximos de se aposentarem, verificarem se possuem o direito adquirido a aposentadoria especial de acordo com a regra antiga, a qual pode vir a ser mais benéfica ao segurado.

Referências:

SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria Especial: Entre o princípio da Precaução e a Proteção Social. Curitiba: Juruá, 2016.

SCHUSTER, Diego Henrique. Disponível em: http://blogschuster.blogspot.com/2019/02/a-pec-062019-e-o-fim-da-aposentadoria.html. Acesso em: 10 ago. 2020

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral de Previdência Social, atualizado com a Reforma da Previdência. 10 ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

Ana Henriqueta Volta Pires
ESCRITO POR
Ana Henriqueta Volta Pires
Advogada inscrita na OAB/PR 98.343 e especializada em Direito Previdenciário em Arapongas/PR.
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