set 9, 2022

Recebo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas entendo que minha incapacidade é permanente, é viável requerer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente?

Marcos Vinicius Valotto
POR Marcos Vinicius Valotto
set 9, 2022
Recebo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas entendo que minha incapacidade é permanente, é viável requerer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente?

Inicialmente, é necessário esclarecer que os antigos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, após o início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, são chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente.

É muito comum os casos em que segurados do INSS que recebem o benefício de auxílio por incapacidade temporária comparecem em escritórios de advocacia previdenciária buscando ainda uma aposentadoria por invalidez, por entenderem que não possuem condições de voltarem ao mercado de trabalho.

Ocorre que, após o início da vigência da referida Emenda Constitucional (E.C), os cálculos de concessão dos referidos benefícios sofreram alterações, as quais passamos a analisar.

O antigo benefício de auxílio-doença era calculado com base na média de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, desde a competência julho/1994, sendo descartados do cálculo desta média 20%, correspondentes aos menores salários de contribuição.

Desta média, o segurado afastado por auxílio-doença teria direito a 91% do valor apurado.

Já, o antigo benefício de aposentadoria por invalidez, era calculado da mesma forma que o benefício de auxílio-doença, todavia, o segurado tinha direito a receber 100% do valor desta média apurada.

Atualmente, ou seja, após 13/11/2019, quando entrou em vigor a E.C. 103/2019, o cálculo do benefício de auxílio por incapacidade temporária passou a ser calculado com base na média de 100% de todo o período contributivo do segurado, desde a competência julho/1994, não sendo descartado do cálculo qualquer salário de contribuição.

Já, o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) sofreu grandes mudanças.

Este benefício também passou a ser calculado sobre 100% das contribuições vertidas pelo segurado, a partir da competência 07/1994, da mesma forma como ocorre com o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Ocorre que, além da utilização de 100% das contribuições para aferição da média, passou-se a aplicar alguns coeficientes, onde o segurado homem teria direito a 60% desta média, caso o tempo de contribuição vertido por ele ao INSS não supere 20 anos, aumentando-se 2% a esta média de 60% a cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. No caso das mulheres, os 2% serão aumentados a cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.

Assim, resta evidente que após o início da vigência da referida Emenda Constitucional o cálculo do benefício de auxílio por incapacidade temporária é muito mais benéfico que o cálculo do benefício por incapacidade permanente.

Neste passo, respondendo à pergunta que levantou a presente análise, NÃO, financeiramente falando, não é viável requerer o benefício por incapacidade permanente, vez que isso geraria uma diminuição considerável no valor do benefício, em casos que o coeficiente da média não supere os 91% que o segurado perceba referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ressalta-se, que tal forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quanto ao coeficiente a ser aplicado à média apurada, quando não guardarem ligação com acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, está sendo amplamente discutido nos tribunais, mas, tal questão é matéria para outro momento.

Por fim, cabe destacar, que o coeficiente a ser aplicado na média do cálculo das contribuições, quando a incapacidade permanente estiver ligada a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente sempre será de 100% da média apurada.

Referências:
AMADO. Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12 ed. Revista. Atualizada. Ampliada. Editora JusPODIVM, 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

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Marcos Vinicius Valotto
ESCRITO POR
Marcos Vinicius Valotto
Advogado inscrito na OAB/PR 80.912 e militante na área previdenciária.
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