ago 12, 2022

Aposentadoria especial do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias

Adriano Banhetti
POR Adriano Banhetti
ago 12, 2022
Aposentadoria especial do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias

A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, trouxe uma novidade para o direito previdenciário, agora o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias têm direito à aposentadoria especial.

A emenda em questão dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, estabelecendo a esses profissionais em razão dos riscos inerentes às funções direito a aposentadoria especial e adicional de insalubridade. Veja-se:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
[...]
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
[...]

Segundo os artigos 3º e 4º da Lei 11.350/2006, que regem as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, cabe respectivamente:

a) ao Agente Comunitário de Saúde, o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal;

b) ao Agente de Combate às Endemias, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Assim , até a entrada em vigor da reforma da previdência (EC103/2019) em 13/11/2019, tem direito adquirido a aposentadoria especial, o segurado que tiver trabalhado durante 25 anos no exercício das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, sem previsão de idade mínima.

Após a reforma da previdência, na regra de transição, é exigido pelo menos 25 anos de exercício na atividade especial e o implemento de 86 pontos, com a soma da idade mais o tempo de contribuição.

Na regra geral após a entrada em vigor da reforma da previdência, são exigidos 25 anos de exercício na atividade especial e idade mínina de 60 anos.

Por fim, se o segurado não preencher os requisitos para aposentadoria especial, o tempo de serviço poderá ser multiplicado por 1,4 (40%) para os homens e 1,2 (20%) para as mulheres, para aposentadoria por tempo de contribuição/programada.

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm Acesso em: 07 ago. 2022.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm Acesso em: 07 ago. 2022.
 

Adriano Banhetti
ESCRITO POR
Adriano Banhetti
Advogado inscrito na OAB/PR 74.063 e especializado em Direito Previdenciário em Arapongas/PR.
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