
As principais mudanças na aposentadoria especial pós-reforma

Não é novidade que a Emenda Constitucional no. 103/2019, popularmente nominada como “Reforma da Previdência” modificou radicalmente os critérios de elegibilidade para aposentadorias, bem como as regras de cálculo.
Em relação à aposentadoria especial, benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que permaneciam expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, a E.C. 103/2019 passou a estipular idade mínima na regra permanente ou preenchimento da sistemática de pontos nas regras de transição, reduzindo sobremaneira a proteção social.
A finalidade da aposentadoria especial era, justamente, compensar o trabalhador que laborava em atividade nociva à saúde e/ou a integridade física. Na sistemática anterior, a legislação possibilitava a concessão da aposentadoria aos 15, 20 ou 25 de atividade (a depender da maior ou menor prejudicialidade), cujo valor do benefício era de 100% do salário de benefício.
Ou seja, a norma protetiva permitia a concessão de uma prestação previdenciária com tempo reduzido, sem exigência de idade mínima e com critérios de cálculos mais favoráveis.
Há quem diga que isso configurava privilégio desmedido.
Contudo, em nosso entender, a regulamentação da aposentadoria especial apenas cumpria o mandamento constitucional que autorizava a adoção de critérios diferenciados para as atividades exercidas em condições especiais. O legislador apenas cumpria a ordem do constituinte, a qual se apoiava, principalmente, no princípio da igualdade material, ou seja, quem trabalhava em condições adversas deveria receber um tratamento diferenciado. Isso é igualdade. Tratar os desiguais na medida da sua desigualdade.
Com a aprovação da E.C. 103/2019, os artigos 19 e 21 estabeleceram regras transitórias para concessão das aposentadorias especiais.
A alínea “c”, do inciso I, do §1º, do art. 19 da E.C. 103/2019 estipula que, o segurado deve preencher a idade mínima de 60 anos, nas hipóteses de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Já, o inciso III, do art. 21 da E.C. 103/2019 prevê a necessidade de atingimento de 86 pontos e 25 anos de atividade especial, ressaltando que implemento dos pontos decorre da soma da idade, do tempo de contribuição e da efetiva exposição a agentes nocivos. Ou seja, para implementação da sistemática dos pontos, o beneficiário poderia somar tempo de atividade comum, desde que respeitado o mínimo de 25 anos de atividade especial.
Vê-se, pois, que o constituinte reformador reduziu drasticamente o espectro de proteção social, fazendo com que os segurados que desempenhem atividades agressivas à sua saúde e/ou a sua integridade física permaneçam maior tempo no meio ambiente nocivo. A alteração resultou em claro retrocesso social, havendo que perquirir se não houve violação direta e velada ao postulado da dignidade da pessoa humana.
Na prática, muito provavelmente, muitos segurados irão se aposentar por invalidez, antes de preencher os critérios da concessão da aposentadoria especial, pois o trabalho em condições nocivas à saúde certamente irá prejudicar sua potencialidade laboral muito antes do cumprimento das exigências acima.
Não bastassem as nefastas alterações nos critérios de elegibilidade, o constituinte igualmente modificou de forma significativa a forma de cálculo para concessão de tais prestações.
De acordo com o §2º, do art. 26 da E.C. 103/2019, o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética, correspondente a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da contribuição. Acrescentar-se-ão 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos no caso de segurado homem e de 15 anos no caso de segurada mulher (§5º, do art. 26) e do trabalho especial que permita aposentar-se com 15 anos de contribuição.
Ou seja, no caso do homem que permaneça exposto a agentes nocivos que justificam a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos (maioria dos agentes nocivos, tal como risco biológico), além de necessitar trabalhar até os 60 anos de idade (regra da alínea “c”, do inciso I, do §1º, do art. 19), o cálculo da aposentadoria corresponderá a 70% da média.
Não obstante a redução do espectro de proteção social, exigindo que os segurados permaneçam mais tempo em atividade especial, por ocasião do implemento dos requisitos, se o homem possuir 25 de anos de tempo especial (apenas), o valor de sua aposentadoria cairá drasticamente.
Tais reflexões nos levam a concluir que, com a aprovação da E.C. 103/2019, o constituinte praticamente anulou o comando constitucional que determinava a necessidade de tratamento diferenciado (cláusula pétrea), na medida em que, na maioria dos casos, ante à exigência de idade ou sistemática de pontos, o segurado também cumprirá os critérios para outras aposentadorias e possivelmente com melhor renda, o que enfatiza a necessidade de um estudo casuístico do histórico laboral, do tempo de contribuição e da idade de cada segurado antes de ingresso com pedido de aposentadoria.
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