O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago a segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, segundo a Lei 8.213/1991.
Destaca-se que, no caso do pai, algumas decisões judiciais vem reconhecendo o direito do benefício, por exemplo, em casos em que mãe abandona a criança, bem como a mesma se ausenta do dever familiar, ou até mesmo nos casos em que o pai adota, também terá direito de recebimento do benefício. Além disso, nos casos em que a segurada que fizer jus ao benefício vier a falecer, o benefício será pago ao conjuge sobrevivente pelo tempo restante.
O benefício chamado salário-maternidade tem o intuito primordial de criar um laço afetivo da criança com seus pais, bem como garantir um auxilio financeiro para que as mamães possam se recuperar fisicamente ou psicologicamente de um parto, adoção ou aborto, proporcionando um descanso remunerado, assegurado pela nossa Constituição Federal, que em regra geral garante 120 dias ou 14 dias em casos de aborto.
Para ter direito à concessão do benefício é necessário o requisito qualidade de segurado, ou seja, aquela segurada que esteja contribuindo para INSS, esteja em período de graça ou recebendo benefício previdenciário, pouco importando eventual situação de desempregado, desde que tenha a qualidade de segurado.
De acordo com as regras da Previdência, não há carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício para:
- Empregada;
- Trabalhadora avulsa;
- Empregada doméstica.
No entanto, há carência de 10 meses para:
- Segurada especial (deve haver o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua);
- MEIs;
- Desempregadas;
- Contribuinte individual e facultativo.
Cabe lembrar que em regra, o benefício é pago diretamente pelo INSS, salvo segurada empregada, pois o pagamento será realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
Caso tenha dúvidas acerca do tema, procure um advogado para análise e demais orientações.