
O que é a Decadência no Direito Previdenciário?

Quando falamos de revisão dos benefícios previdenciários não podemos esquecer do prazo para requerer junto ao INSS a revisão dos benefícios concedidos.
A decadência no direito previdenciário estabelece um prazo para o segurado requerer a revisão de um benefício, isto quer dizer que, decorrido o prazo legal, o segurado estará impedido de pleitear a revisão do benefício.
A instituição do prazo decadencial para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários se deu pela primeira vez através da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, dando a seguinte redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Podemos usar o seguinte exemplo:
O segurado entrou com o pedido de aposentadoria no dia 01/02/2019 sendo concedido dia 01/01/2021. Porém, somente recebeu o primeiro pagamento do benefício dia 18/09/2021.
Diante disso, com fundamento no art. 103, I, da Lei 8.213/91, a decadência ocorrerá em 01/10/2031.
Lembrando, a decadência se dá a partir do primeiro recebimento, não ocorrendo da DER (data de entrada do benefício) nem da data de pagamento. Assim, é possível que aposentadorias com DER/DIB anterior há 10 anos, ainda sejam passíveis de revisão.
Quando é feito pedido de revisão de benefício direto para o INSS (requerimento administrativo), a decadência é interrompida e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado.
Assim, pode ser possível pedir a revisão judicial de um benefício mesmo já passados os 10 anos, a depender do caso, devendo ser analisado minunciosamente pelo advogado.
Os casos de revisão de benefício sempre deverão ser analisados por profissionais qualificados, sempre nos casos que os segurados se sentirem lesados de alguma forma pelo não reconhecimento de algum período, tanto rural quanto especial, ou nos valores dos salários de contribuição, que acarrete na alteração do valor de seu benefício.
O que achou do artigo?


Veja também

