jul 14, 2022

Vai se casar? Saiba quais os principais regimes de bens existentes e suas características.

Julia dos Santos Carneiro
POR Julia dos Santos Carneiro
jul 14, 2022
Vai se casar? Saiba quais os principais regimes de bens existentes e suas características.

Geralmente as pessoas sabem que existe mais de um regime de bens no casamento, mas normalmente este é um assunto delicado entre o casal, porém a escolha do regime de bens é que norteará a vida patrimonial durante o matrimônio, sendo indispensável conhecer as implicações da escolha e alguns detalhes.

Portanto o regime de bens é basicamente a norma que regula as relações patrimoniais de um relacionamento afetivo, na qual se dispõe não apenas dos bens adquiridos durante a relação, como também daqueles que já existiam antes, influenciando não só em uma eventual separação, como também nos direitos sucessórios.

Ainda, importante saber que o regime de bens, em regra, é de livre escolha, podendo o casal optar por quaisquer dos regimes previstos no Código Civil e, até mesmo, criar um regime misto, bem como é possível a alteração de regime durante o relacionamento, mas existem exceções, como o caso da separação obrigatória de bens, conforme se verá a frente.

Resta então saber quais os principais regimes de bens e quais as suas principais características, são eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação de bens.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

A comunhão parcial de bens é, atualmente, a mais comum no Brasil, isso porque o Código Civil de 2002 estabeleceu este como o regime legal, ou seja, não havendo escolha expressa dos noivos, este será o regime de bens do casamento. Importante esclarecer que este é também o regime de bens da união estável.

​​​​​​​Resumidamente no regime da comunhão parcial de bens apenas se comunicam aqueles bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento/união estável, sendo que os bens que cada um possuía antes do casamento/união, bem como os que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.

Destaca-se que a administração do patrimônio comum é de responsabilidade de qualquer um dos cônjuges, bem como as dívidas contraídas durante o relacionamento são de ambas as partes.

​​​​​​​COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Ainda é muito comum encontrar casais casados sob o regime da comunhão universal de bens, pois, anteriormente, este era o regime legal, ou seja, caso não houvesse estipulação, este regime prevalecia.

A comunhão universal de bens se trata da premissa do “tudo é nosso”, ou seja, todo o patrimônio se comunica, sejam os bens adquiridos anteriormente ao casamento ou não, sejam eles onerosos ou gratuitos, com pequenas exceções, como os bens de uso pessoal e instrumentos de trabalho que são bens individuais.

Ainda em caso de bens advindos de doação, é possível que o doador insira cláusula de incomunicabilidade do bem doado, mas caso contrário, o bem se comunica, sendo do casal. Em relação às dívidas, se anteriores ao matrimonio, mas utilizadas em proveito do casal, também se comunicará.

​​​​​​​SEPARAÇÃO DE BENS

O regime de separação de bens pode ser convencionado entre o casal ou imposto por lei, sendo que se trata do regime em que não há comunicação do patrimônio mesmo de bens adquiridos na constância do casamento, tendo cada um dos cônjuges administração exclusiva de seus bens.

Salienta-se que em alguns casos é a lei que impõe esse regime ao casamento, sendo eles quando um dos noivos ou ambos possuir idade superior a 70 anos na época do casamento ou quando os nubentes não observarem alguma causa impeditiva do casamento.

Por derradeiro, destaca-se que quando os cônjuges quiserem optar por algum dos regimes que não o da comunhão parcial de bens é necessário formalizar um pacto antenupcial ou, no caso da união estável, formalizar um contrato de convivência.

Assim, através do pacto é possível escolher as regras de um ou mais regimes de bens.

Em caso de dúvidas os casais podem contar com uma consultoria jurídica para saberem mais detalhes e implicações dos regimes de bens e como este influenciará no patrimônio do casal.

Julia dos Santos Carneiro
ESCRITO POR
Julia dos Santos Carneiro
Advogada inscrita na OAB/PR 88.246 e especializada em Direito do Consumidor.
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