jul 10, 2022

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

José Guilherme Betazza
POR José Guilherme Betazza
jul 10, 2022
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Para se enquadrar em uma das modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência, o segurado precisará comprovar a diminuição da capacidade laborativa, mas não a incapacidade total.

A definição de pessoa com deficiência é o mesmo que pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas.

Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa por deficiência, na de idade, a deficiência não será analisada por graus, ou seja, bastará comprovar existência de deficiência durante o período contributivo, isto é, ao menos durante os 15 anos (período de carência).

Portanto, fará jus a esta modalidade de aposentadoria, aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Visto que a deficiência precisará ser comprovada pelo mesmo período contributivo (período de carência de 15 anos), a concessão dessa aposentadoria estará condicionada à comprovação da existência da deficiência na data de entrada do requerimento ou na data de implementação dos requisitos para o benefício.

Todas as categorias de segurado poderão se valer do benefício em questão, até mesmo os que contribuíram como contribuinte individual ou facultativo sobre 11% do salário mínimo, bem como, quem contribuiu através de MEI ou baixa renda sobre 5% do salário mínimo.

A avaliação da deficiência será médica e funcional, sendo realizada pelo próprio INSS, mas somente será agendada se apresentar no momento do protocolo administrativo um início de prova material, comprovando a existência da deficiência durante o período de carência.

A avaliação englobará a perícia médica e o serviço social, objetivando examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência. Ou seja, o segurado não será avaliado somente pela sua doença, mas também pela sua inserção social, profissional e por suas condições pessoais.

Por fim, caso o benefício seja concedido, o cálculo será realizado da seguinte forma: 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo ou desde 07/1994, ou seja, com exclusão de 20% dos menores salários. Sobre esses 80%, o segurado receberá o equivalente a 70% mais 1% por cada grupo de 12 contribuições (mesmo que 1 ano).  O fator previdenciário poderá ser aplicado se for benéfico, devendo ser analisado conforme cada caso em concreto.
 

José Guilherme Betazza
ESCRITO POR
José Guilherme Betazza
Advogado inscrito na OAB/PR 111.363 e atuante da área previdenciária.
Encontrou algum erro na matéria? Avise-nos.

Veja também

Auxílio-Acidente: Um Direito que Você Precisa Conhecer!
Bruno André Soares Betazza
POR Bruno André Soares Betazza
jul 10, 2022
Auxílio-Acidente: Um Direito que Você Precisa Conhecer!
Simulador de Tempo do INSS: Por que Não Confiar no Maior Réu do Brasil?
Bruno André Soares Betazza
POR Bruno André Soares Betazza
jul 10, 2022
Simulador de Tempo do INSS: Por que Não Confiar no Maior Réu do Brasil?
SOBRE COOKIES
Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies.