
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Para se enquadrar em uma das modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência, o segurado precisará comprovar a diminuição da capacidade laborativa, mas não a incapacidade total.
A definição de pessoa com deficiência é o mesmo que pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas.
Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa por deficiência, na de idade, a deficiência não será analisada por graus, ou seja, bastará comprovar existência de deficiência durante o período contributivo, isto é, ao menos durante os 15 anos (período de carência).
Portanto, fará jus a esta modalidade de aposentadoria, aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Visto que a deficiência precisará ser comprovada pelo mesmo período contributivo (período de carência de 15 anos), a concessão dessa aposentadoria estará condicionada à comprovação da existência da deficiência na data de entrada do requerimento ou na data de implementação dos requisitos para o benefício.
Todas as categorias de segurado poderão se valer do benefício em questão, até mesmo os que contribuíram como contribuinte individual ou facultativo sobre 11% do salário mínimo, bem como, quem contribuiu através de MEI ou baixa renda sobre 5% do salário mínimo.
A avaliação da deficiência será médica e funcional, sendo realizada pelo próprio INSS, mas somente será agendada se apresentar no momento do protocolo administrativo um início de prova material, comprovando a existência da deficiência durante o período de carência.
A avaliação englobará a perícia médica e o serviço social, objetivando examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência. Ou seja, o segurado não será avaliado somente pela sua doença, mas também pela sua inserção social, profissional e por suas condições pessoais.
Por fim, caso o benefício seja concedido, o cálculo será realizado da seguinte forma: 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo ou desde 07/1994, ou seja, com exclusão de 20% dos menores salários. Sobre esses 80%, o segurado receberá o equivalente a 70% mais 1% por cada grupo de 12 contribuições (mesmo que 1 ano). O fator previdenciário poderá ser aplicado se for benéfico, devendo ser analisado conforme cada caso em concreto.
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