
Em que consiste o benefício de Auxílio-Acidente?

O auxílio-acidente é um benefício concedido para segurados, trabalhadores empregados (urbanos e rurais), trabalhadores avulsos, empregados domésticos e o segurados especiais, após sofrer um acidente de qualquer natureza no trabalho ou fora dele e ficar com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exerce, por meio de documentos médicos e por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Cabe destacar que, se tratando de perda da audição em qualquer grau, somente haverá possibilidade de concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cabe destacar ainda que, no dia 20/04/2022, foi publicada Medida Provisória n°. 1.113, que contém alterações nas regras para a análise e concessão de benefícios por incapacidade temporária, estando dentre alterações a possibilidade a revisão dos benefícios, para avaliação de reversão das sequelas parcialmente limitantes, inclusive nos benefícios de auxílio-acidente. Tal questão certamente será objeto de grandes discussões judiciais.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, o segurado pode voltar a trabalhar, sem correr risco de cessar o benefício. Ademais, o benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto com a aposentadoria e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O benefício é pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio por incapacidade temporária ou na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária, correspondendo a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade.
O auxílio-acidente entra para o cálculo da média dos salários de contribuição de qualquer benefício de aposentadoria.
O benefício é cessado para fins de concessão de aposentadoria e poderá ser restabelecido, nas seguintes situações: I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria; II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado, o acidente e a redução da capacidade de trabalho, é devida a concessão do auxílio-acidente.
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