jul 26, 2020

Há possibilidade de negociação processual no campo previdenciário?

Bruno André Soares Betazza
POR Bruno André Soares Betazza
jul 26, 2020
Há possibilidade de negociação processual no campo previdenciário?

Com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), o legislador possibilitou que as partes convencionem sobre matérias processuais, com a finalidade de ajustá-las a seus interesses, sem prejuízo de controle judicial.

O art. 190 do CPC preconiza que:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

As convenções processuais são cabíveis no campo previdenciário?

A questão merece reflexão, notadamente no momento de pandemia.

No campo previdenciário, a litigiosidade é exacerbada, na medida em que o INSS, não raras vezes, não incorpora em sua normatização regulamentar as matérias já sedimentadas no âmbito da jurisprudência, notadamente em precedentes qualificados. Há uma dicotomia entre o entendimento administrativo e judicial, o que agrava o litígio, com aumento dos encargos financeiros (passivo em desfavor do orçamento público).

Uma das questões a serem pensadas é a possibilidade de negociação processual, inclusive com a sugestão por parte do Juízo para instigar as partes na negociação.

A matéria previdenciária admite, salvo melhor juízo, autocomposição. Em vários momentos anteriores, a Procuradoria Federal do INSS tinha uma postura mais ativa na formulação de acordos logo após a conclusão da instrução e/ou no âmbito recursal.

Na seara previdenciária, a essencialidade do bem jurídico para o segurado da previdência, de natureza alimentar, aliado à vantagem para o INSS na composição para redução de custos em sentido lato (diminuição de atos da Procuradoria; pagamento de acumulados com menores valores; afastamento de honorários de sucumbência recursais), tudo com controle judicial, demonstra que as convenções processuais deveriam ser mais exploradas.

Além disso, há desperdício de valor financeiro acumulado com juros e correções monetárias em decorrência do processo judicial.

A maioria das ações previdenciárias que envolvem matéria de fato depende de ampla produção probatória, tal como oitiva de testemunhas, realização de perícias e/ou diligências.

Em nosso entender vários pontos poderiam ser objetos de negociação processual, a saber:

– substituição de depoimentos testemunhais para comprovação de tempo rural ou urbano por depoimentos reduzidos a termo;

– substituição de depoimentos testemunhais por preenchimento da autodeclaração instituída pelo ofício circular 46/2019, mesmo para requerimentos anteriores ao ofício;

– ajuste para realização de prova pericial “in loco”, quando os laudos fornecidos pelos (ex)empregadores são confeccionados sem adoção de exigências legais e/ou regulamentar e posterior acionamento da Receita Federal do Brasil para fiscalização da empresa;

– estipulação da metodologia do ruído (se NHO ou NR15, por exemplo), bem como o ajuste para realização de perícia quando os laudos não atendam tais diretrizes;

–  avença sobre os honorários periciais, por exemplo, podendo ser antecipado pelo segurado, mesmo que beneficiário da assistência judiciária, para viabilizar a conclusão do exame pericial eventualmente pendente;

– avença sobre pontos já pacificados em precedentes qualificados ou jurisprudência pacificada e eventual renúncia de interposição de recursos nestes casos;

– substituição da perícia médica por formulário preenchido pelo médico particular especialista, com indicação do CID, tempo de afastamento e repercussão da capacidade laborativa, nos casos em que a necessidade de afastamento for reduzida;

– substituição de avaliação social por declaração de vizinhos e/ou fotografias da residência acompanhada de filmagens particulares, por exemplo;

– avença sobre a qualificação e/ou especialidade do perito ser nomeado;

O direito à produção de prova é amplo, porém o que se percebe nas ações previdenciárias é um reducionismo desse direito, normalmente relegado a critérios prontos, fixados antecipadamente por cada Juízo.

Contudo, com o aprofundamento da reflexão neste momento de pandemia, maior participação e incentivo por parte dos Juízes e abertura do dialógico com a Procuradoria Federal do INSS, vários pontos poderiam a vir a ser objetos de negociação processual, de modo a contribuir com uma melhor resposta judicial.

O grande volume de processos diminui significativamente a qualidade da prestação jurisdicional em todos os aspectos, mas não pode ser justificativa para aniquilar o direito probatório dos potenciais segurados interessados que buscam reaver ilegalidades cometidas diariamente pelo INSS.

Eventual concordância do INSS, por exemplo, com a realização de uma prova pericial dentro de parâmetros negociados pelas partes, em razão da má qualidade de um laudo técnico, atende também o princípio da cooperação processual (Art. 6º[1], do CPC/2015). Afinal de contas, por meio do processo se busca a pacificação social, dando a cada um o direito que possui ou o mais próximo dele.

Portanto, a negociação processual deveria ser mais incentivada, para permitir uma prestação jurisdicional de melhor qualidade, com a produção de provas estipuladas previamente pelas partes e naquelas medidas, tudo com vistas a atender o postulado do acertamento judicial da relação previdenciária, ou seja, conceder a cada segurado exatamente aquele direito que faz jus, ainda que para isto medidas processuais sejam flexibilizadas.

[1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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Bruno André Soares Betazza
ESCRITO POR
Bruno André Soares Betazza
Advogado inscrito na OAB/PR 50.951 e especializado em Direito Previdenciário em Arapongas/PR.
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