A aposentadoria por idade mista ou híbrida é a modalidade de aposentadoria que permite a soma dos períodos rurais (como segurado especial, boia-fria, etc) e urbanos (como empregado, segurado facultativo, contribuinte individual, etc).
Com a E.C. 103/2019 (Reforma da Previdência) foram adotadas novas regras para a concessão da aposentadoria por idade, atingindo a aposentadoria mista:
65 anos;
20 anos de tempo de contribuição
62 anos;
15 anos de tempo de contribuição
Contudo, para aqueles que já eram filiados antes da aprovação da E.C. 103/2019 foi estabelecida uma regra de transição.
Ambos os sexos necessitam comprovar apenas 15 anos de contribuição.
Em relação ao requisito etário, com as regras de transição, a mulher necessita possuir a idade mínima, conforme o ano de sua implementação, a saber:
2019 |
60 anos |
2020 |
60 anos e seis meses |
2021 |
61 anos |
2022 |
61 anos e seis meses |
2023 |
62 anos |
Assim, as seguradas mulheres que cumpriam os requisitos para aposentadoria anteriormente a aprovação da Reforma da Previdência, necessitam comprovar a idade mínima de 60 anos. Por outro lado, quem completou os requisitos após janeiro de 2020, devem observar a idade mínima exigida a partir do ano que cumprir o requisito etário.
Por exemplo, em 2022, a mulher necessita comprovar 15 anos de tempo de contribuição (somando urbano + rural) e idade mínima de 61 anos e seis meses.
Em relação ao tempo rural a ser averbado, após muita discussão e controvérsia na via judicial, foi reconhecido o direito ao segurado utilizar o período rural mesmo que muito anterior ao período carência (período remoto).
Exemplificando, o segurado pode comprovar o tempo rural da época em que iniciou o trabalho na lavoura aos 12 anos, não necessitando ser o período mais recente e próximo de quando completou a idade para aposentadoria.
Assim, o período laborado na lavoura pode ser utilizado para fins de carência para aposentadoria mista/híbrida, com base no entendimento firmado na Ação Civil Pública nº. 5038261-15.2015.4.04.7100/RS; do Memorando-Circular Conjunto nº. 1/DIRBEN/PFE/INSS e no Tema 1007 do STJ.
A documentação para aposentadoria por idade mista/híbrida é a mesma utilizada na idade urbana, acrescida daquela necessária para comprovação do período rural.
Normalmente são utilizados para a comprovação do trabalhado rural, os documentos indicam o vínculo com a terra. Além disso, vários outros documentos são admitidos pelo INSS, exemplificando:
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
- Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7.º do art. 30 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;
- Certidões de casamento, nascimento, óbito que constem a profissão como lavrador, trabalhador rural ou agricultor.
A
aposentadoria por idade mista é uma possibilidade bem interessante para os segurados que não atingiram os 15 anos de contribuição urbana,
mas que trabalharam na agricultura em tempos anteriores e conseguem comprová-los mediante documentos.
Diante da necessidade de comprovação de períodos que normalmente não constam no CNIS (sistema informatizado do INSS), como o tempo rural, se mostra necessária a contratação de uma assessoria especializada para condução do pedido.
Por fim, importante a orientação acerca da melhor forma para obtenção da aposentadoria, ressalvando que nos períodos em que houver a averbação do tempo rural (a partir de julho de 1994), o salário-de-contribuição considerado será no valor mínimo.