mai 2, 2022

Os direitos dos consumidores quando adquirem um produto/serviço com vício.

Julia dos Santos Carneiro
POR Julia dos Santos Carneiro
mai 2, 2022
Os direitos dos consumidores quando adquirem um produto/serviço com vício.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu os direitos dos consumidores frente à produtos/serviços que apresentem vícios, ou seja, tratou em seus artigos acerca da responsabilidade dos fornecedores quando da inadequação do produto/serviço aos fins que se destinam.

Contudo, incialmente é importante destacar que para o CDC a palavra “defeito” é utilizada quando se trata de acidente de consumo, sendo que um produto/serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, conforme diretrizes dos artigos 12 e 14 do CDC. Já a palavra “vício” é utilizada quando um produto/serviço se torna inadequado ou impróprio ao consumo, e é tratado nos artigos 18 e 20 da referida legislação.

Neste momento trataremos, portanto, dos vícios de produtos e serviços, os quais podem se referir tanto à quantidade como à qualidade do produto/serviço.

Conforme a lei consumerista, os fornecedores serão responsáveis solidariamente pelos vícios do produto/serviço, ou seja, estão englobados como responsáveis todos os participantes da relação de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante, de modo que o consumidor pode reclamar do vício para todos os referidos fornecedores.
O artigo 18 do CDC trata de produtos com vícios tanto de qualidade como de quantidade.

Nos vícios de qualidade estão englobados vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo; que diminua o seu valor; ou que estejam em desacordo com as informações da oferta. Já o vício de quantidade se refere ao conteúdo líquido ou qualquer outra unidade de medida inferior às informações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Ressalta-se que o CDC não proíbe a comercialização de produtos com pequenos vícios, desde que estes sejam do conhecimento do consumidor quando da realização da compra, bem como variações decorrentes da natureza do produto não são considerados vícios de qualidade.

Desta forma, acaso o consumidor constate o vício do produto, o fornecedor, após avisado, tem o direito de tentar consertá-lo dentro do prazo de 30 dias (Art. 18 §1º CDC), sendo que esse prazo pode ser estendido para até 180 dias, desde que com anuência e ciência clara do consumidor.

Caso o fornecedor do produto não solucione o problema no prazo legal, a escolha da solução passa a ser do consumidor e este poderá optar por substituir o produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições; pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou pelo abatimento proporcional do preço.

Ainda, caso seja impossível a substituição do bem por outro da mesma espécie, pode o consumidor, optar por produto mais caro, complementando o valor ou receber a diferença caso o novo produto seja mais barato.

Se o produto com vício se tratar de produto essencial ou se em razão da extensão do vício a substituição das partes comprometer a qualidade ou característica do produto, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima listadas, sem aguardar o prazo de 30 dias do fornecedor.

Já no que se refere ao fornecimento de serviços, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aquele decorrentes da disparidade com as indicações da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 CDC).

No caso de serviços com vício poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços, sendo custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço.

Observa-se que caso o consumidor queira a reexecução do serviço, mas não confie no mesmo fornecedor, pode escolher terceiro devidamente capacitado, por conta e risco do fornecedor.

Por fim, o consumidor deve prestar atenção ao prazo que tem para reclamar dos vícios, observando que os vícios podem ser aparentes, ou seja, de fácil constatação ou ocultos, que não é detectado facilmente e aparecem após certo tempo.

O consumidor tem 30 dias para reclamar de vícios de produtos ou serviços não duráveis, por exemplo alimentos perecíveis, e 90 dias para reclamar de vícios em produtos ou serviços duráveis, que é o caso de eletrodomésticos, celulares, etc.

O início do referido prazo se dá para vícios de fácil constatação, a partir da entrega do produto ou do fim da execução do serviço, para os vícios ocultos, o prazo se inicia a partir do momento em que ficar evidenciado o vício.

É importante que o consumidor conheça seus direitos e faça uso deles, sendo que, em casos de recusa dos fornecedores em cumprirem a lei ou dúvidas sobre seus direitos, deve o consumidor procurar ajuda especializada.

Fonte:
BOLZAN DE ALMEIDA, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. 7ªed., São Paulo, Saraiva Jur, 2019.
 

Julia dos Santos Carneiro
ESCRITO POR
Julia dos Santos Carneiro
Advogada inscrita na OAB/PR 88.246 e especializada em Direito do Consumidor.
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