
As peculiaridades dos direitos dos empregados domésticos.

Diferente do que muitos entendem, os empregados domésticos não são regidos pela mesma Lei que os empregados urbanos, ou seja, não se aplica diretamente aos domésticos as disposições da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tanto é que no art. 7º, a, da referida legislação há exclusão expressa de sua aplicação aos empregados domésticos.
Em que pese existirem algumas legislações que se aplicaram aos empregados domésticos até o ano de 2015, foi com a Lei Complementar nº. 150 de 2015 que os direitos destes trabalhadores foram de fato firmados.
Importante esclarecer que o empregado doméstico que será “protegido” pela referida legislação é aquele que trabalha por mais de dois dias na semana, de forma contínua, subordinada, onerosa, ou seja, mediante salário, para pessoa ou família no âmbito residencial.
Dessa forma, aquela pessoa que trabalha com serviços de limpeza para escritórios, restaurantes, dentre outros estabelecimentos comerciais, não é considerado empregado doméstico. Todavia, um enfermeiro doméstico por exemplo, que foi contratado para cuidar de pessoa doente em sua residência, é considerado empregado doméstico e se enquadra nas regras da Lei nº. 150/2015, desde que não tenha sido contratado por intermédio de empresa de cuidados de doentes.
De fato, os direitos trazidos pela Lei Complementar nº. 150/2015 são muito semelhantes aos previstos na CLT, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho se aplica de forma subsidiária ao empregado doméstico, nos termos do art. 19 da Lei Complementar, ou seja, nas questões em que não houver previsão na referida lei, será aplicada a CLT.
Os empregados domésticos possuem todos os direitos básicos previstos para os empregados urbanos, quais sejam, FGTS, Seguro Desemprego, Descanso Semanal Remunerado, Horas Extras, Adicional Noturno, Férias, 13º salário, estabilidade para gestante, dentre outros, mas com suas particularidades.
No caso, por exemplo, da jornada de trabalho, os empregados domésticos também têm jornada diária de trabalho de 8 horas e 44 horas semanais, sendo possível o trabalho em regime 12x36. Todavia, para qualquer empregado doméstico é necessário que haja o registro do horário de trabalho, o que, para os empregados urbanos apenas se faz necessário nos estabelecimentos com mais de 20 funcionários.
As férias dos empregados domésticos podem ser fracionadas em 2 períodos, o que também difere dos empregados urbanos que podem ter suas férias divididas em 3 períodos.
Com relação ao seguro desemprego, há significativa diferença para os empregados domésticos, uma vez que os mesmos apenas terão direito ao recebimento por prazo máximo de três meses, e o valor do seguro será correspondente ao valor do salário mínimo nacional vigente.
Os empregados domésticos devem ser registrados e recolhidas suas contribuições previdenciárias pelo empregador, bem como em caso de saída tem direito às verbas rescisórias, tais como saldo salário, férias proporcionais e vencidas, 13º salário proporcional, variando conforme a modalidade da saída.
Sendo assim, é possível notar que os direitos dos empregados domésticos são muito parecidos com as previsões da CLT, todavia, conforme demonstrado, há algumas diferenças, portanto, é necessário sempre estar atento à Lei Complementar nº. 150/2015 para qualquer dúvida sobre os direitos dos domésticos.
Importante ainda o empregador sempre estar atento ao piso salarial devido ao empregado doméstico, uma vez que alguns estados possuem piso salarial mínimo para a categoria, que é superior ao salário mínimo nacional e é o valor que deve ser pago pelo trabalho.
Dessa forma, sempre que houver dúvidas acerca dos direitos dos domésticos a resposta deverá ser procurada na Lei Complementar nº. 150/2015, bem como poderá ser consultado um advogado para mais esclarecimentos dentro de cada caso concreto.
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