mar 21, 2022

Tempo de exposição ao ruído pode valer mais na hora de se aposentar?

Ana Henriqueta Volta Pires
POR Ana Henriqueta Volta Pires
mar 21, 2022
Tempo de exposição ao ruído pode valer mais na hora de se aposentar?

O trabalho desempenhado em exposição habitual e permanente ao ruído, é prejudicial à saúde dos trabalhadores.

Esta nocividade é reconhecida por lei, motivo pelo qual o trabalho realizado em exposição ao ruído pode ser considerado como tempo especial, para a concessão da aposentadoria. Mas o que isto quer dizer?

Isto indica que o trabalhador pode ter seu tempo de serviço multiplicado por 1,4 (homem) e 1,2 (mulher).

O direito a este acréscimo será verificado caso os níveis de ruído se encontrem acima dos limites de tolerância da época, sendo considerado nocivo o nível de ruído superior: a) a 80 dB, para as atividades exercidas até 05/03/1997; b) a 90 dB para os períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e c) a 85 dB a partir de 19/11/2003, e até os dias de hoje.

Uma vez comprovada a exposição a níveis de ruídos superiores aos limites legais, o segurado terá direito a computar o período de exposição como tempo especial.

Para melhor exemplificar esta questão, um trabalhador homem que por 5 anos trabalhou em exposição ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, tendo comprovado esta exposição, e sendo este tempo contabilizado como especial para fins de aposentadoria, haverá a multiplicação dos 5 anos pelo fator 1,4, o que equivalerá a 7 anos (5 x 1,4 = 7 anos) de tempo de contribuição para sua aposentadoria.

Na mesma situação, a trabalhadora mulher teria multiplicado os 5 anos de serviço pelo fator 1,2, o que equivaleria a 6 anos de tempo de contribuição para sua aposentadoria.

Ou seja, haverá o aumento do seu tempo de serviço, compensação dada por lei ao trabalhador por ter permanecido exposto em condições prejudiciais à sua saúde, qual seja, a comprovada exposição a ruído acima do limite de tolerância admitido por lei.

Para a comprovação da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria, será necessário que a empresa forneça ao empregado o formulário de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), documentos que registram a exposição a agentes nocivos, tais como o ruído.

Encontrando-se a empresa fechada, poderão ser adotadas outras medidas para a comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, tais como, a utilização de laudos de empresas similares e a realização de perícia técnica, para que seja viabilizada a comprovação da nocividade do ambiente de trabalho.

Assim, o tempo trabalhado com exposição a nível de ruído acima dos limites de tolerância da época, pode valer mais na hora de se aposentar, devendo-se, para tanto, haver a devida comprovação a partir dos documentos mencionados, ou por outros meios que venham a ser necessários.








 

Ana Henriqueta Volta Pires
ESCRITO POR
Ana Henriqueta Volta Pires
Advogada inscrita na OAB/PR 98.343 e especializada em Direito Previdenciário em Arapongas/PR.
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