
Tempo de exposição ao ruído pode valer mais na hora de se aposentar?

O trabalho desempenhado em exposição habitual e permanente ao ruído, é prejudicial à saúde dos trabalhadores.
Esta nocividade é reconhecida por lei, motivo pelo qual o trabalho realizado em exposição ao ruído pode ser considerado como tempo especial, para a concessão da aposentadoria. Mas o que isto quer dizer?
Isto indica que o trabalhador pode ter seu tempo de serviço multiplicado por 1,4 (homem) e 1,2 (mulher).
O direito a este acréscimo será verificado caso os níveis de ruído se encontrem acima dos limites de tolerância da época, sendo considerado nocivo o nível de ruído superior: a) a 80 dB, para as atividades exercidas até 05/03/1997; b) a 90 dB para os períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e c) a 85 dB a partir de 19/11/2003, e até os dias de hoje.
Uma vez comprovada a exposição a níveis de ruídos superiores aos limites legais, o segurado terá direito a computar o período de exposição como tempo especial.
Para melhor exemplificar esta questão, um trabalhador homem que por 5 anos trabalhou em exposição ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, tendo comprovado esta exposição, e sendo este tempo contabilizado como especial para fins de aposentadoria, haverá a multiplicação dos 5 anos pelo fator 1,4, o que equivalerá a 7 anos (5 x 1,4 = 7 anos) de tempo de contribuição para sua aposentadoria.
Na mesma situação, a trabalhadora mulher teria multiplicado os 5 anos de serviço pelo fator 1,2, o que equivaleria a 6 anos de tempo de contribuição para sua aposentadoria.
Ou seja, haverá o aumento do seu tempo de serviço, compensação dada por lei ao trabalhador por ter permanecido exposto em condições prejudiciais à sua saúde, qual seja, a comprovada exposição a ruído acima do limite de tolerância admitido por lei.
Para a comprovação da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria, será necessário que a empresa forneça ao empregado o formulário de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), documentos que registram a exposição a agentes nocivos, tais como o ruído.
Encontrando-se a empresa fechada, poderão ser adotadas outras medidas para a comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, tais como, a utilização de laudos de empresas similares e a realização de perícia técnica, para que seja viabilizada a comprovação da nocividade do ambiente de trabalho.
Assim, o tempo trabalhado com exposição a nível de ruído acima dos limites de tolerância da época, pode valer mais na hora de se aposentar, devendo-se, para tanto, haver a devida comprovação a partir dos documentos mencionados, ou por outros meios que venham a ser necessários.
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