
Das particularidades do Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto até 17/01/2019, conforme artigo 80 da Lei 8.213 de 1991.
Ao contrário do que muito se comenta, o auxílio-reclusão não é concedido a todo e qualquer preso, muito menos é um favor ao preso. É um benefício concedido dos dependentes do recluso, desde que preenchidos critérios legais.
Para concessão do auxílio-reclusão, em linhas gerais, exige: (i) a comprovação da condição de dependência em relação ao preso; (ii) o preso deve ser considerado de baixa renda (remuenração igual ou inferior a R$ 1.655,98); (iii) tempo de carência (recolhimentos) de 24 meses ao INSS; (iv) se o preso estiver desempregado e/ou não estava contribuindo, deve estar na condição de segurado (períodos previstos na legislação que, mesmo sem contribuir, fica assegurado pelo INSS).
Os dependentes do preso, que podem requerer o benefício são: o cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a); filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência); pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência).
O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade ou aposentadoria.
O exercício de atividade remunerada iniciada pelo segurado recolhido a prisão em cumprimento da pena em regime fechado, não acarretará perda do direito do recebimento do benefício devido aos dependentes.
No caso do auxílio-reclusão de trabalhador rural serão necessários documentos de comprovação do exercício de atividade rural pelo recluso.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar a Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.
O auxílio-reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos: com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença; ao dependente que perder essa qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc).
Desde a aprovação da E.C. 103/2019, o benefício de auxílio-reclusão será de um salário mínimo.
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