mar 7, 2022

“MEI” Caminhoneiro

Lais de Oliveira Marroni
POR Lais de Oliveira Marroni
mar 7, 2022
“MEI” Caminhoneiro

“MEI” Caminhoneiro

Em 31 de dezembro de 2021 foi sancionada pelo Presidente da República, a Lei Complementar n. 188, que diz respeito acerca da formalização do caminhoneiro autônomo. A criação da lei traz aos caminhoneiros que trabalham de forma autônoma uma maior segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade da criação de CNPJ e a emissão de nota fiscal.

Com a formalização, os caminhoneiros autônomos inscritos no MEI passam a ter acesso a benefícios previdenciários como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio maternidade e aposentadoria por idade, bem como auxílio- reclusão para eventuais dependentes.
 
O valor mensal da contribuição previdenciária caminhoneiros enquadrados como MEI será de 12% sobre o salário mínimo vigente:

"Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar:
III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal."


São requisitos para se tornar MEI caminhoneiro(a):
 

  1. Contratar no máximo um empregado ou empregada, que receba o piso da categoria ou 1 salário-mínimo;
  2. Não ser ou se tornar titular, sócio ou administrador de outra empresa;
  3. Não ter ou abrir filial;
  4. Não ter outro CNPJ;
  5. Faturar até R$ 251.600,00 mil de faturamento anual (sendo este valor proporcional no ano de abertura).

Hoje no Brasil há uma estimativa que em média 23% dos caminhoneiros(as) trabalhem como autônomos e na informalidade, sem qualquer amparo previdenciário em casos de infortúnios.

Deste modo, com a possibilidade de inscrição no MEI, há uma maior segurança jurídica aos caminhoneiros(as) autônomos, tendo em vista que eles saem da informalidade e terão seus direitos e deveres garantidos pela lei.

Por outro lado, os caminhoneiros(as) que aderirem ao sistema microempreendedor (MEI) devem sempre analisar se é a melhor escolha quanto às contribuições e ao direito à aposentadoria. Isso porque, passam a contribuir sobre um salário mínimo, limitando o valor da aposentadoria, além de não terem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas aposentadoria por idade conforme §2º, inc. II, do art. 21, da Lei 8.212/91.

Desde modo, sempre é preciso consultar um advogado para que seja analisada a melhor opção em relação ao planejamento previdenciário.

Lais de Oliveira Marroni
ESCRITO POR
Lais de Oliveira Marroni
Atua como assistente jurídico na área previdenciária.
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