
“MEI” Caminhoneiro

“MEI” Caminhoneiro
Em 31 de dezembro de 2021 foi sancionada pelo Presidente da República, a Lei Complementar n. 188, que diz respeito acerca da formalização do caminhoneiro autônomo. A criação da lei traz aos caminhoneiros que trabalham de forma autônoma uma maior segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade da criação de CNPJ e a emissão de nota fiscal.
Com a formalização, os caminhoneiros autônomos inscritos no MEI passam a ter acesso a benefícios previdenciários como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio maternidade e aposentadoria por idade, bem como auxílio- reclusão para eventuais dependentes.
O valor mensal da contribuição previdenciária caminhoneiros enquadrados como MEI será de 12% sobre o salário mínimo vigente:
"Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar:
III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal."
São requisitos para se tornar MEI caminhoneiro(a):
- Contratar no máximo um empregado ou empregada, que receba o piso da categoria ou 1 salário-mínimo;
- Não ser ou se tornar titular, sócio ou administrador de outra empresa;
- Não ter ou abrir filial;
- Não ter outro CNPJ;
- Faturar até R$ 251.600,00 mil de faturamento anual (sendo este valor proporcional no ano de abertura).
Hoje no Brasil há uma estimativa que em média 23% dos caminhoneiros(as) trabalhem como autônomos e na informalidade, sem qualquer amparo previdenciário em casos de infortúnios.
Deste modo, com a possibilidade de inscrição no MEI, há uma maior segurança jurídica aos caminhoneiros(as) autônomos, tendo em vista que eles saem da informalidade e terão seus direitos e deveres garantidos pela lei.
Por outro lado, os caminhoneiros(as) que aderirem ao sistema microempreendedor (MEI) devem sempre analisar se é a melhor escolha quanto às contribuições e ao direito à aposentadoria. Isso porque, passam a contribuir sobre um salário mínimo, limitando o valor da aposentadoria, além de não terem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas aposentadoria por idade conforme §2º, inc. II, do art. 21, da Lei 8.212/91.
Desde modo, sempre é preciso consultar um advogado para que seja analisada a melhor opção em relação ao planejamento previdenciário.
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