
O direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a principal lei que rege as relações de consumo, conferindo diversos direitos aos consumidores, que são a parte vulnerável da relação, e impondo deveres aos fornecedores.
Dentre os direitos conferidos ao consumidor pelo CDC está o direito de arrependimento para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, vejamos o Art. 49 do código:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Inicialmente, é necessário pontuar que o artigo faz referência às compras realizadas por telefone ou em domicílio, porém tais referências são apenas exemplificativas, sendo que as relações comerciais ocorridas online também estão sujeitas às regras do CDC.
Assim sendo, existe o direito de arrependimento para as compras ocorridas, por exemplo, por telefone, em domicílio, por correspondência, pela internet ou qualquer outro meio eletrônico.
Importante destacar que algumas lojas não informam o cliente, de maneira clara, sobre o direito de arrependimento, mas este é norma estabelecida por lei e o fornecedor é obrigado a respeitar o direito de arrependimento do consumidor.
Além disso, no que diz respeito às compras por meio eletrônico, o Decreto n.º 7.962/2013, que regulamenta a contratação no comércio eletrônico, dispõe, em seu Art. 5º, que o fornecedor deve informar os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento, facilitando o atendimento ao consumidor. Ainda, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios, e ainda eventuais contratos acessórios, como seguro ou garantia estendida, também devem ser cancelados, sem ônus ao consumidor.
Desta forma, conforme a lei de proteção ao consumidor, o cliente pode se arrepender, ou seja, desistir, da aquisição de um produto ou serviço quando a compra não for feita na loja, tendo 7 (sete) dias para refletir e, caso se arrependa, pode cancelar o pedido, devolvendo ou trocando o produto, desde que sem marcas ou avarias causadas por mau uso.
Neste ponto, cabe analisar ainda que o fornecedor e consumidor podem estabelecer prazo diverso do indicado pela lei, desde que seja maior que 7 (sete) dias.
Portando, o CDC, com a intenção de evitar a compra por impulso, concedeu ao consumidor um prazo de reflexão para que este possa refletir sobre a aquisição, analisando se realmente necessita do produto/serviço que comprou. Isso porque, muitas vezes, as compras realizadas fora do estabelecimento comercial são precipitadas, às vezes, até mesmo, por vendedores utilizarem técnicas persuasivas para realizar a venda.
Além disso, as compras realizadas fora do estabelecimento comercial restringem o consumidor do direito de testar pessoalmente determinado produto/serviço; compará-los com outros de modelos e marcas diferentes; e esclarecer dúvidas imediatas com o fornecedor.
Assim, caso o consumidor se arrependa da compra, em até 7 (sete) dias após a contratação ou o recebimento do produto, o que for mais favorável ao consumidor, deve entrar em contato com o fornecedor e comunicar o arrependimento, devendo anotar todos os números de protocolo, bem como guardar eventuais mensagens trocadas com o fornecedor.
A loja deverá orientar o cliente como proceder a devolução ou troca do produto, fornecendo, por exemplo, código de postagem para o consumidor fazer a devolução, sem custo, ou como procederá a retirada do produto na residência do cliente.
Importante observar que o consumidor não precisa apresentar motivo ou justificativa para a devolução/troca dentro do prazo de arrependimento, bem como que o direito de arrependimento não depende de qualquer vício no produto/serviço.
Além disso, a devolução do dinheiro deve ser feita imediatamente, não podendo o fornecedor impor prazos para a restituição e nem obrigar o consumidor a ficar com vale no valor da compra ou semelhante, sendo que, em caso de compra por meio de cartão de crédito ou similar, o fornecedor deve comunicar a instituição financeira para que não faça o lançamento na fatura do consumidor ou, caso o lançamento já tenha sido realizado, que seja efetivado estorno do valor na fatura seguinte.
Frisa-se que o consumidor, quando exerce o direito de arrependimento, possui direito à devolução integral dos valores pagos, inclusive referente à frete ou outros, atualizados monetariamente, sendo que os custos com transporte devem ser suportados pela loja, sendo que o consumidor não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos pelo fornecedor, uma vez que é este quem deve suportar os ônus e os riscos da atividade que desenvolve.
Vale destacar que existe discussão quanto à algumas relações comerciais realizadas dentro do estabelecimento comercial, mas que podem dar o direito de arrependimento ao consumidor, é o caso, por exemplo, de ofertas surpresas e promoções relâmpagos anunciadas no interior de uma loja.
Do mesmo modo, importante observar que o direito de arrependimento não se confunde com os prazos para troca de produtos com defeitos ou vícios que é de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, a depender de ser bem durável ou não durável, bem como não se confunde com o prazo de troca que lojas físicas ofertam ao consumidor.
Desta forma, resta esclarecido que o consumidor possui direito de se arrepender de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, sendo que o fornecedor tem a obrigação de aceitar o arrependimento do consumidor independente de motivação, devolvendo todos os valores pagos pelo consumidor.
Por fim, importante notar que mesmo com diversos direitos assegurados aos consumidores, ainda é comum estes encontrarem problemas para exercer o direito de arrependimento, caso isso ocorra deve o consumidor procurar um dos órgãos de proteção ao consumidor ou um profissional especializado na área para receber as devidas orientações.
Fonte:
BOLZAN DE ALMEIDA, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. 7ªed., São Paulo, Saraiva Jur, 2019.
ANTUNES DA COSTA, Ari Boemer. A regulação do comércio eletrônico. acessado através: https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/225/205
https://www.defesadoconsumidor.gov.br/images/manuais/manual-do-direito-do-consumidor.pdf
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