
O início de prova material e as formas de comprovação do tempo rural

Sabemos que devido a informalidade das atividades rurais - pois na maioria das vezes não eram realizados contratos de prestação de serviços -, bem como não era realizada qualquer - além de ser desnecessária - contribuição previdenciária para a comprovação destes períodos, verifica-se uma maior dificuldade para a comprovação de que esse trabalho rural realmente aconteceu. Além disso, os documentos rurais muitas vezes não são encontrados, devido à época trabalhada.
Portanto, a legislação elencou um rol de documentos que são aceitos como início de prova material da atividade rural, conforme dispõe o artigo 106 da Lei nº 8.213/91:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Além do artigo mencionado acima, também podem ser encontrados provas materiais nos artigos 47 de 54 da IN 77/2015.
Deste modo, os documentos acima listados serão considerados como início de prova material para a comprovação do tempo como segurado especial, entretanto, o rol não é taxativo, ou seja, outros documentos que remetem ao trabalho rural da época também poderão ser considerados.
É importante também esclarecer a desnecessidade da apresentação de documentos rurais ano a ano, pois através do Ofício Circular 46/2019, fica claro que um instrumento ratificador (base governamental ou documento) equivale à metade da carência exigida para os benefícios de idade (15 anos ÷ 2= 7,5 anos ou 90 meses). Tal limite temporal também será utilizado para os benefícios de tempo de contribuição.
Ressalta-se também que os documentos rurais não necessitam ser exclusivamente em nome do segurado quando o labor rural tiver sido exercido em regime de economia familiar (na maioria dos casos, as mulheres e os filhos pequenos auxiliavam o chefe familiar na roça), podendo também ser utilizado documentação de terceiros, caso sejam componentes do mesmo grupo familiar e o titular possua a condição de segurado especial.
Devido a alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória 871/2019 que foi convertida pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da atividade rural do segurado especial passou a ser determinada por intermédio da autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e consulta às bases governamentais.
Logo, percebe-se que a autodeclaração se tornou um documento indispensável na comprovação do trabalho rural, inclusive, as alterações legislativas acima mencionadas já foram incorporadas pelo INSS, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do beneficiário.
Tal alteração legislativa atingiu até mesmo os processos judiciais, sendo que em alguns casos, a autodeclaração do segurado especial - rural pode até substituir as audiências.
Sendo assim, com a apresentação de provas matérias válidas, corroboradas por uma autodeclaração do segurado especial – rural preenchida corretamente, o segurado poderá fazer jus ao reconhecimento do período rural pleiteado.
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