fev 2, 2022

Será fácil o vigilante se aposentar após longos anos de atividade perigosa?

Bruno André Soares Betazza
POR Bruno André Soares Betazza
fev 2, 2022
Será fácil o vigilante se aposentar após longos anos de atividade perigosa?

Não é incomum o trabalhador, que muitos anos laborou em atividade de risco, procure uma agência do INSS para requerer a tão sonhada aposentadoria.

Surge o primeiro empecilho. A maior parte das agências do INSS estão fechadas, sendo orientado a acessar a plataforma eletrônica do INSS (MEUINSS) ou ligar no 135.

Um familiar mais afeto a tecnologia consegue realizar o cadastro junto ao portal eletrônico (após vários dias tentando...), ocasião em que também realiza uma pesquisa sobre quais documentos devem ser utilizados para anexar no pedido de aposentadoria.

Agora surgem outros empecilhos. Deve anexar um tal de Perfil Profissiográfico Previdenciário, também conhecido como PPP, juntamente com laudos técnicos individuais ou coletivos.

Contudo, ao tentar fazer contato com antigas empresas, verifica que grande parte delas já encerrou suas atividades e não consegue localizar a documentação necessária. Além disso, ao efetuar uma leitura rápida sobre as regras para aposentadoria, também verifica que o INSS não aceita o trabalho perigoso realizado após 1997 para fins de aposentadoria especial.

Constata, ainda, outros empecilhos quando começa a realizar uma pesquisa no google ou ler textos ou artigos jurídicos.

Há vários outros problemas. Esta é uma realidade.

Tudo isto mostra a necessidade de contratar um advogado especializado em Direito Previdenciário.

Bom, isto é fácil.

Marca a consulta com o advogado e sai desolado, pois o que achava que seria fácil, na verdade será um caminho árduo. Haverá necessidade de buscar vários documentos técnicos (PPP/laudos técnicos/PPRA etc) em antigas empresas e/ou procurar antigos colegas para servirem de testemunhas para comprovar que o trabalho era perigoso em empresas já extintas.

Essa é a realidade de muitos. A comprovação do direito nunca é simples. A prova deve ser feita de forma robusta para convencer o juiz que irá julgar o caso, sem esquecer que terá que trilhar previamente o processo administrativo perante o INSS (cujo pedido certamente será indeferido...).

Mas e daí. O vigilante poderá se aposentar aos 25 anos de trabalho?

Bom. Depende! Como assim? É. Depende!

A contagem do tempo especial em virtude da situação de periculosidade sempre foi motivo de controvérsia.

Até 28/04/1995, a função de vigilante se enquadrava como tempo especial por categoria profissional, em analogia a de guarda, conforme item 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Mas esse vigilante deveria portar arma de fogo para aposentar com tempo reduzido?

No Judiciário a questão sempre foi divergente.

Recentemente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, órgão máximo do judiciário que interpreta a lei federal, julgou o Tema 1.031, firmando as seguintes teses:

“[...]

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.

[...]”

Segundo o entendimento atual, o vigilante pode contar tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada (com aumento de 40% para homem ou 20% para mulher) ou para aposentadoria especial, independente do uso de arma de fogo.

É indispensável, contudo, comprovar a situação de periculosidade por meio de laudos técnicos após 05/03/1997 ou prova testemunhal amparado em laudos similares.

Portanto, é muito importante procurar um profissional para orientar adequadamente como será feita a prova para cada período e/ou empresa.

Deverá comprovar com base em documentos técnicos, prova testemunhal ou pericial que trabalhou em atividade de risco portando arma de fogo ou, mesmo que eventualmente não portasse arma de fogo, exercia suas atividades com risco acentuado por exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Mas se comprovar tal situação poderá se aposentar aos 25 anos de trabalho? Depende!

Apenas podem se aposentar aos 25 anos de trabalho perigoso, independente de idade, aqueles que já completaram os requisitos anteriormente a 12/11/2019 (Reforma da Previdência). As regras posteriores à Reforma da Previdência dependem de idade mínima ou preenchimento da sistemática de pontos.

Ou seja, a situação deve ser analisada com a devida particularidade por um profissional qualificado, pois uma demanda previdenciária nunca é ou será simples. Mas com o empenho, ao final, vencerá a batalha jurídica.

Bruno André Soares Betazza
ESCRITO POR
Bruno André Soares Betazza
Advogado inscrito na OAB/PR 50.951 e especializado em Direito Previdenciário em Arapongas/PR.
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