jan 7, 2022

O acidente do trabalho e os direitos dos trabalhadores

Mariana Paladini Ribeiro
POR Mariana Paladini Ribeiro
jan 7, 2022
O acidente do trabalho e os direitos dos trabalhadores

O art. 19 da Lei nº. 8.213/91 dispõe que o acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício de um trabalho para determinada empresa e que acarrete lesão corporal ou funcional, causando morte ou perda/redução da capacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente.

Há alguns casos, dispostos no art. 21 do mesmo dispositivo legal que se equiparam ao acidente de trabalho, como, por exemplo, aquele sofrido no percurso para o trabalho, ou retorno do trabalho; em viagens a serviço; em razão de ofensa praticada inclusive por terceiros, por razões relacionadas em disputa no local de trabalho, dentre outros.

E quais são os direitos do empregado após a ocorrência de um acidente de trabalho?

Caso o empregado sofra acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, o empregador apenas realizará o pagamento dos 15 dias, sendo que será necessário dar entrada em benefício acidentário para o recebimento do restante dos dias de afastamento.

É importante lembrar que, quando ocorrer um acidente de trabalho, a empresa fica obrigada a emitir o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), ainda que o afastamento seja inferior a 15 dias, bem como também deve haver a emissão do referido documento em caso de doenças desenvolvidas pelo trabalhador e que estejam relacionadas com o trabalho realizado.

Durante o período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho, a empregadora é obrigada a continuar depositando os valores referentes ao FGTS do empregado, nos termos do art. 15, §5º da Lei nº. 8.036/90.

Ainda, os empregados que ficarem afastados por mais de 15 dias, com o recebimento de benefício acidentário, terão estabilidade de 12 meses após cessado o benefício, nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91.

Em outras palavras, quando o empregado retornar à empresa após o fim do atestado em razão de acidente de trabalho, o mesmo não poderá ser demitido sem justa causa durante doze meses e, em caso de demissão no referido período, deverá receber a indenização equivalente ao período de estabilidade (salários, 13º, férias, FGTS).

Caso o empregador dispense o empregado durante o período de estabilidade, sem o devido pagamento equivalente ao período, é possível ajuizar ação trabalhista em face da empresa pleiteando a reintegração ao trabalho, até o final do período de estabilidade, ou ainda, alternativamente o pagamento da indenização.

Ainda, a depender do caso concreto, da perda/redução da capacidade do empregado em realizar determinadas atividades, ou até mesmo em caso de falecimento do trabalhador, é possível ajuizar ação pleiteando danos morais, materiais e danos estéticos em decorrência do acidente de trabalho sofrido.

Os danos morais estarão ligados a todos os sentimentos de angústia que o trabalhador veio a sofrer após o acidente, com procedimentos médicos, incapacidade para exercer algumas atividades, ou até mesmo aos familiares do trabalhador que veio a falecer em decorrência do acidente.

Já os danos materiais podem corresponder ao dever da empresa em ressarcir os gastos do trabalhador com medicamentos ou procedimentos médicos; pode estar relacionado à pensão mensal devida ao trabalhador em razão de não mais conseguir realizar a mesma atividade realizada anteriormente ou qualquer outra atividade com o mesmo desempenho de antes, calculada em razão do grau de perda da capacidade, ou valor devido à família do trabalhador falecido que era o único provedor do lar; e ainda em forma de lucros cessantes, caso o empregado realizasse alguma outra atividade que gerasse renda para o mesmo, fora da empresa, e que ficou impossibilitado de realizar no período de atestado em razão do acidente de trabalho.

Os danos estéticos são aqueles devidos em razão de o acidente de trabalho causar alguma deformidade ao trabalhador, como, por exemplo, se for necessário amputar algum membro do trabalhador, cicatrizes, dentre outros.

É importante lembrar que, para ajuizar ação pleiteando os danos, é necessário comprovar a responsabilidade do empregador, que, em caso de atividades de risco será objetiva, ou seja, sem necessidade de comprovação da culpa, todavia, caso a atividade não seja de risco a responsabilidade do empregador será subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa por parte da empregadora.

Sendo assim, resumidamente, em caso de acidente de trabalho, o empregado terá direito aos depósitos de FGTS, mesmo com afastamento superior a 15 dias, bem como, em caso de afastamento pelo INSS em razão de atestado superior a 15 dias, terá direito a estabilidade pelo período de 12 meses e ainda, a depender do caso concreto em que ocorra falecimento ou perda da capacidade para realização da mesma função ou outras funções, será possível ajuizar ação pleiteando danos morais, materiais e estéticos.

Referencias:

O que é acidente de trabalho? Disponível em https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho 

Saiba quais os direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/programa/-/asset_publisher/0SUp/content/saiba-quais-os-direitos-dos-trabalhadores-vitimas-de-acidente-de-trabalho 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

Mariana Paladini Ribeiro
ESCRITO POR
Mariana Paladini Ribeiro
Advogada inscrita na OAB/PR 108.985 e atuante em Direito do Trabalho em Arapongas/PR
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